As controvérsias do inquérito das fake news no STF

Ministro Alexandre de Moraes - Foto: Agência Brasil

Validado, nesta quinta-feira, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o inquérito das Fake News, que apura, entre outras coisas, ameaças a ministros da própria Corte e a disseminação de conteúdo falso na internet ainda é atingido por controvérsias. A principal delas se dá pelo fato de ter sido instaurado pelo presidente do próprio Supremo, Dias Toffoli, sem provocação da Procuradoria Geral da República (PGR). Os investigados alegam que fazem uso da liberdade de expressão, porém, o relator do inquérito, ministro Alexandre Moraes considerou como "bandidagem" os ataques ao STF. 

O professor de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) João Paulo Allain Teixeira explica que, via de regra, o Judiciário precisa ser provocado para, então, decidir, o que ocorreu no inquérito. "Esse inquérito não teve início na Polícia Federal ou na PGR, ele foi instaurado pelo próprio presidente Dias Toffoli e por ele distribuído a um relator, sequer foi por sorteio", explica. Entretanto, ele não enxerga ilegalidade, uma vez que a ação de Toffoli é prevista no regimento interno da Corte. "O artigo 43 traz a fundamentação para isso, ele diz que ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente deve instaurar inquérito se envolver autoridade e delegará a atribuição a outro ministro. É exatamente o caso que permitiu a instauração do inquérito. Não ocorre na sede do STF, mas ocorreu contra ministros do Supremo. Esse é o fundamento, existe previsão legal normativa e, sobretudo, adequação ao sistema constitucional", frisa Teixeira. 

Marcelo Labanca, professor da Universidade Católica de Pernambuco, acrescenta que o regimento interno da Corte tem força de lei, portanto não há ilegalidade nem inconstitucionalidade no processo. "O regimento interno do STF tem força de lei por ter sido feito antes da Constituição de 1988, portanto matéria de processo não era exclusiva do Congresso Nacional. Como é anterior a 88 é válida. Por exemplo, o Código Penal foi editado por um decreto presidencial na década de 1940 e todo mundo aplica e ninguém diz que é inconstitucional, já que na época que foi feito não se exigia que seria feito por lei", esclarece Labanca. Ele explica que também não há problema na interpretação sobre o que pode ser considerado como "dependência" do Supremo. "O crime de injúria não se efetiva quando alguém comete e fala algo, mas quando a outra pessoa tem conhecimento e se sente atingida. As informações falsas, sendo recebidas no âmbito do STF, há, sim, como caracterizar como dependência do Supremo, portanto não há ilegalidade", afirma Labanca. 

Teixeira enfatiza ainda que "contra fake news e ataques às instituições não se pode estabelecer um parâmetro de análise que se coloque na liberdade de expressão". "Esse tipo de prática já ultrapassou há muito tempo a liberdade. A pretexto de liberdade não pode atacar a legalidade democrática, deixa de ser liberdade e passa a ser autoritarismo", afirma.

Pontos controversos do inquérito: 

Ato de ofício
Toffoli abriu o inquérito sem provocação de outro órgão, o que é incomum

Competência
A investigação foi instaurada pelo próprio STF. O argumento é que o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga

Relatoria
A escolha do relator foi feita sem sorteio ou ouvir os colegas

Foro
A investigação não deveria correr no Supremo por não envolver pessoas com foro especial

Regimento
O inquérito tem como base regimento do STF que autoriza o presidente a instaurar inquérito quando infração ocorrer "na sede ou dependência do tribunal", mas a ofensa não foi no tribunal.

Liberdade de expressão
O inquérito foi criticado por ferir o direito à liberdade de expressão

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