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MPPE recomenda imunização das crianças de 5 a 11 anos contra a COVID-19

De acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), nesta sexta-feira (28), o procurador-geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira, expediu a Recomendação PGJ nº 02/2022, sobre a obrigatoriedade da imunização das crianças de 5 a 11 anos contra a COVID-19, face a autorização da ANVISA e recomendação das autoridades sanitárias, assim como as consequências advindas com a negativa dos pais e/ou responsáveis.

O documento emitido pela procuradoria geral de Justiça, com o apoio dos Centros de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Educação e Infância e Juventude, considera em especial que “assim como em outras faixas etárias, as crianças com idade entre 5 e 11 anos em risco de desenvolver a forma grave da COVID-19 devem ser consideradas como grupo prioritário para vacinação”. Além disso, a recomendação aborda dados do IBGE, em que há 20 milhões de crianças com idade entre 5 e 11 anos no Brasil (público-alvo da vacinação), sendo notificados nessa faixa etária no “E-SUS Notifica”, 565.913 casos e 286 óbitos por COVID-19, até a data de 6 de dezembro de 2021, consistindo em um número de casos não negligenciável. O PGJ ressalta, ainda, que já foram administradas milhões de doses desses imunizantes nesse público-alvo, com esmagadora estatística de segurança e eficácia, havendo relatos de eventos adversos na grande maioria de forma leve, corroborando o custo-benefício da sua utilização nos infantes. No documento, o PGJ foi enfático ao afirmar a necessidade de um trabalho conjunto.

“Recomendar aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, para que intervenham junto aos Prefeitos, Secretários de Saúde, Secretários de Educação, Secretários de Ação Social e Conselhos Tutelares dos respectivos municípios, objetivando garantir às crianças na faixa etária dos 5 aos 11 anos o direito à imunização contra a COVID-19, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelas autoridades sanitárias, conforme autorização expedida pela ANVISA quanto ao uso dos imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac, além das expressas recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, explicou Paulo Augusto.

Ainda na recomendação, a orientação reforça que sejam adotadas providências no sentido de garantir que o público-alvo seja imunizado com as vacinas indicadas para a faixa etária elegida, ou seja, de 5 anos somente com o imunizante da Pfizer/Comirnaty, e, de 6 a 11 anos com os imunizantes da Pfizer/Comirnaty e da CoronaVac (desde que não imunocomprometidos nesta última hipótese), evitando assim erros vacinais e reações adversas desconhecidas dos fabricantes e autoridades sanitárias. É importante destacar que, de acordo com a recomendação, a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da COVID-19 não impede matrícula ou frequência escolar dos alunos e alunas. Mas as instituições de ensino serão certificadas para que, em caso de descumprimento, expeçam notificação aos responsáveis legais para fazê-lo, fazendo concomitantemente a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis.

Com isso, o PGJ pede para que os PJs oficiem os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados nas respectivas circunscrições ministeriais, a fim de que também solicitem o comprovante de vacinação da COVID-19, para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos. O documento também estabelece que os promotores oficiem os Conselhos Tutelares localizados nas respectivas circunscrições ministeriais, para que em caso de denúncia, notificação ou representação contra os pais ou responsáveis relativas à não oferta da vacina da COVID-19, os notifiquem para comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando-os sobre a importância da vacinação. Após atendimento, fica determinado um prazo máximo de 15 (quinze) dias, para encaminhamento ao local de vacinação.

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