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TRE-PE determina a perda do mandato do vereador Henrique Metalúrgico

Por unanimidade, Tribunal considerou ter havido infidelidade partidária

Reprodução/Instagram

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O TRE Pernambuco decidiu nesta terça-feira (22), por unanimidade, pela perda do mandato por infidelidade partidária do vereador Henrique Gomes do Nascimento, o Henrique Metalúrgico, de Jaboatão dos Guararapes (Região Metropolitana). A decisão é referente ao mandato em curso obtido nas eleições de 2020. O plenário seguiu o voto do relator, desembargador Rogério Fialho, e a decisão tem aplicação imediata, mas cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Henrique Metalúrgico disputou o cargo de vereador em 2020 pelo PCdoB e terminou na suplência. Em março de 2021, ainda como suplente, ele deixou o partido migrou para o PT. Mas em junho de 2024, após nova totalização de votos, o PCdoB passou a ter direito a mais uma vaga na Câmara de Vereadores. Henrique Metalúrgico assumiu a cadeira e o mandato passou a ser reivindicado pelo partido, alegando que a troca de legenda se deu sem justa causa.

O relator, desembargador Rogério Fialho, entendeu que a migração entre os partidos não ocorreu por justa causa, mas em caráter pessoal.

“Conclui-se pela inexistência de justa causa a justificar a desfiliação partidária de Henrique Gomes do Nascimento ao PCdoB, ocorrida no sistema eleitoral em 30/03/2021, conforme documentação anteriormente referenciada. Essa desfiliação foi voluntária, sem justa causa, e ocorreu antes de Henrique Gomes assumir o cargo de vereador em 03/06/2024 (Id. 29834831), após o falecimento do primeiro suplente, Erival Pereira de Lima. Com a desfiliação, o vereador perdeu o direito de ocupar o cargo eletivo que pertence ao PCdoB, haja vista o mandato pertencer ao partido político e não ocorrer qualquer das hipóteses de justa causa autorizadas na legislação vigente”, destacou.

Ele também rejeitou o argumento de que não haveria infidelidade partidária pelo fato de o vereador ter migrado para uma legenda que integra a mesma federação partidária, a Brasil da Esperança (PT/PCdoB e PV). O desembargador considerou que em 2020 não existia a federação, mantendo a legitimidade e autonomia do partido para reivindicar o mandato.

O processo julgado foi o de nº 0600336-35.2024.6.17.0000.

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