O retorno à prática da degola
Um abismo chama outro abismo!
Por Felipe de Moraes Andrade*
A primeira República foi um período caracterizado por fraudes eleitorais, sendo a maior delas a prática da degola de candidato eleitos. O status quo era mantido através de Comissão Verificadora de Poderes, que tinha a atribuição de validar o resultado das eleições.
A insurgência de uma nova classe política apoiada no voto popular conduziu o Brasil a revolução de 1930 com o fim da prática da degola eleitoral, também com a ampliação paulatina do voto popular. Em 1932 através do Decreto nº 21.076/1932 as mulheres passam a ter o direito a voto, bem como no mesmo ano fora criada a Justiça Eleitoral com o propósito de chacoalhar as estruturas arcaicas do sistema eleitoral anterior, garantindo ao eleitor o seu sagrado direito de representação.
Infelizmente, observamos uma intensa politização, nunca vista no Poder Judiciário. Enquanto Juízes deveriam ser devotos da imparcialidade é comum o debate político em favor da “democracia” por parte de membros de Tribunais Superiores. Neste embate o maior perdedor é o eleitor, que resta diminuído com as interpretações extensivas dos Tribunais no intuito de influir indevidamente na política. A política é o campo daqueles que buscam o sufrágio, não podendo ser conduzida por quem não tem voto, nem se submete ao crivo popular.
A Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário nº 0601407-70 decidiu pela cassação do mandato do Deputado Federal Deltan Dallagnol. Supostamente a conduta do Deputado Federal eleito com expressiva votação teria violado o Art. 1º, I, G e Q, da Lei Complementar nº 64/1990.
O primeiro fundamento se refere a decisão do TCU, que responsabilizou o candidato por supostos gastos de diárias na operação lava-jato. Tal decisão restou suspensa pela Justiça Federal em razão da teratologia de atribuir responsabilidade por despesa pública a quem não era ordenador da despesa. Ainda de inelegibilidade é superveniente, tendo em vista que a decisão do TCU é posterior ao registro do candidato. Nessas situações a mudança é aplicada apenas em prol do candidato nos termos da Súmula nº 43 TSE, ou em apreciação de recurso contra a expedição de diploma, que não é o caso da aplicação da sanção ao Deputado eleito.
O outro ponto constante da decisão judicial seria a violação a alínea Q do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. O referido dispositivo legal aponta para impossibilidade de magistrados ou membros do Ministério Público, que estejam respondendo processos que possam acarretar em demissão se beneficiarem de aposentadoria ou exoneração para fugir ao crivo da Justiça Eleitoral. Como advogado, submetido ao princípio da eventualidade, considero que mesmo diante da existência de processos administrativos em cursos no CNMP estes não teriam o condão da atrair a incidência da inelegibilidade apontada no acórdão do TSE pelos motivos que seguem.
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral lembra o personagem Humpty-Dumpty de Lewis Caroll em Alice em o País da Maravilha, pois que atribuir sentidos inexistentes a legislação em vigor. Humpty-Dumpty é um personagem apalermado, em formato de cabeça de ovo, que acredita que as palavras tem o significado que ele deseja, infelizmente a construção da degola de Deltan não é obra de um parvo, mas sim de elaborada fraude à democracia.
Nenhum processo em curso no CNMP poderia conduzir à aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou demissão do então Procurador de República Deltan Dallagnol pelos seguintes motivos: na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Orgânica Complementar nº 75/1993) NÃO consta em seu artigo 239 a existência da punição de aposentadoria compulsória sancionatória, sendo este instituto aplicável apenas aos membros do Poder Judiciário; além disso em razão da vitaliciedade dos membros do Ministério Público a demissão dependerá de decisão judicial, por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 242 da Lei Complementar nº 75/1993.
Assim sendo a existência dos processos administrativos em curso ou não no âmbito do CNMP não teria a possibilidade de atender o requisito principal do tipo sancionatório: acarretar a demissão do Procurador Deltan, que à época dependeria exclusivamente de ação judicial transitada em julgado, em razão da vitaliciedade inerente ao cargo de membro do Ministério Público.
Um abismo chama outro abismo! Após o período mais longevo de nossa democracia constitucional se espera o respeito pelo voto popular, que não haja conchavos entre uma nova oligarquia, não constituída por grandes fazendeiros, mas por membros dos Poderes para tutelar o debate político.
*Felipe de Moraes Andrade é advogado e consultor jurídico em licitações e contratos
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