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Empresas têm até o dia 30 para enviar o ECD 2023

Prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital encerra no dia 30 de junho

Empresas - Marcelo Camargo/Agência Brasil

As empresas que ainda não concluíram o Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) referentes ao ano passado têm uma urgência: o prazo final para o envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) é o próximo dia 30 de junho. Quem não enviar a ECD dentro do prazo ou que a entregar com atraso ou informações incorretas corre o risco de sofrer fiscalização e autuação de multas. Portanto, é essencial atentar-se ao prazo e preencher os dados com cuidado.

A ECD é uma exigência legal brasileira e integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Nessa escrituração, são registrados todos os lançamentos contábeis da empresa, além da apuração do resultado e dos demonstrativos de mutação do patrimônio líquido. Silvia Monteiro, analista de atendimento fiscal da Procenge, destaca que a ECD digitaliza e simplifica as obrigações acessórias, substituindo a quantidade anterior de papel necessária e oferecendo maior transparência à situação do negócio perante o fisco.

Silvia Monteiro, analista de atendimento fiscal da Procenge, explica que a ECD é uma exigência da legislação brasileira e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED. Na Escrituração ficam todos os registros dos lançamentos contábeis da empresa, assim como a apuração do resultado da empresa, demonstrativos de mutação do patrimônio líquido etc. “A ECD digitaliza e simplifica as entregas acessórias, substituindo a antiga quantidade de papel que era necessária para, e informa com mais transparência a situação do negócio ao fisco”, esclarece. 

Quais empresas precisam entregar a ECD?

Todas as pessoas jurídicas, incluindo aquelas equiparadas, entidades imunes e isentas, devem apresentar a ECD. No entanto, há exceções, e a obrigação não se aplica a Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (exceto quando recebem aporte de capital de investidor anjo); Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; Pessoas jurídicas imunes e isentas cuja soma das receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados seja inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário (ou valor proporcional ao período da escrituração contábil); Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que utilizam o livro caixa. Essa exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e contribuições devidos.

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