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Lei que altera tributação de fundos exclusivos e de offshore entra em vigor em janeiro

Texto também estabelece nova tributação para investimentos no exterior

Lei cria uma hipótese de isenção fiscal decorrente da variação cambial de moeda estrangeira em espécie - Melissa Fernandes/Folha de Pernambuco

A Lei 14.754/23, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Sliva e que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, altera a tributação de rendas obtidas com fundos exclusivos de investimento e offshores - empresas no exterior que administram fundos de investimentos. O texto foi aprovado pelo Senado no fim de novembro, criando taxações que não existiam sobre esses tipos de fundo de investimento. 

Conforme a Lei, a pessoa física residente no País deverá declarar, de forma separada dos demais rendimentos (DIRPF) e dos ganhos de capital (GCAP), na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em 31 de dezembro de cada ano, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Os rendimentos auferidos no exterior, ainda que mantidos fora do Brasil – diferente do que ocorre hoje, em que o fato gerador é a nacionalização dos recursos –, estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Por outro lado, os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior permanecem sujeitos às regras específicas de tributação sobre o ganho de capital, nas alíquotas progressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%- o que já ocorre atualmente.

A lei cria, ainda, uma hipótese de isenção fiscal decorrente da variação cambial de moeda estrangeira em espécie, que, assim, não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.

Para os fundos exclusivos, os rendimentos das aplicações ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF em dois momentos: no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Assim, a alíquota do IRRF será de 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano) – na dinâmica de “come-cotas”.

Tal legislação é o início da política de novo governo, em âmbito federal, de implementação da reforma tributária no país, com vistas a simplificar e otimizar a dinâmica e vida fiscal no Brasil.

Segundo Rodrigo Zirpoli, sócio de PMZ Advogados, “a mudança poderá trazer maior arrecadação tributária para o país – expectativa de R$ 13 bilhões em 2024 – e, em relação aos investimentos estrangeiros, maior previsibilidade e segurança jurídica para os investidores com recursos aplicados no exterior, uma vez que a nova legislação normatiza a dinâmica de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, utilizando-se, nesse sentido, da cotação do fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data em que ocorrer o fato gerador do imposto”.

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