ICMS

Haddad tem vitória no STJ em principal medida de arrecadação do arcabouço fiscal e já planeja MP

Tribunal autorizou cobrança de imposto sobre benefícios, mas decisão de ministro do STF pode invalidar resultado do julgamento

Ministro Fernando HaddadMinistro Fernando Haddad - Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (26) autorizar que a União cobre dois impostos federais sobre benefícios fiscais concedidos pelos estados por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão atende à expectativa do Ministério da Fazenda, que espera arrecadar até R$ 90 bilhões com a decisão.

Entretanto, a validade do julgamento é incerta, porque ele foi suspenso pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, enquanto a sessão estava em curso. O ministro entendeu que o assunto já está em análise no STF.

Apesar da decisão, os ministros do STJ decidiram prosseguir com o julgamento alegando não terem sido notificados oficialmente.

Interlocutores do governo federal começaram a sondar parlamentares sobre a possibilidade e conveniência de se editar uma medida provisória (MP) sobre o tratamento no âmbito federal de incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS.

Na tese aprovada pela Primeira Seção do STJ, ficou definido que os benefícios fiscais só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) caso sejam atendidos alguns requisitos, como a comprovação que foram utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O tema em questão pode gerar um aumento de arrecadação de R$ 90 bilhões para a União e se tornar a principal medida de reforço de caixa do ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Para viabilizar a nova regra fiscal para o equilíbrio das contas públicas, o governo precisa de um aumento de arrecadação da ordem de R$ 150 milhões.

No início do julgamento, um advogado da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) informou que André Mendonça havia determinado a suspensão do caso — atendendo a pedido da própria Abag. Entretanto, o relato do processo, ministro Benedito Gonçalves, disse que não havia sido intimado formalmente, e que por isso iria dar prosseguimento. A posição foi referendada pelo presidente da seção, Sérgio Kukina.

— Agradecendo, sobretudo, pela generosa compreensão em torno dos movimentos que aqui se fizeram necessários diante da notícia que se sobreveio da liminar exarada — afirmou Kukina no final da sessão. — Mas cujo teor, em conformidade com a compreensão desse colegiado, não estava a impedir o prosseguimento do julgamento, que já houvera sido iniciado e cuja ciência só tivemos, portanto, no transcurso da apreciação.

Em sua decisão, contudo, André Mendonça ressaltou que caso o julgamento do STJ já tivesse iniciado ou mesmo concluído, "fica suspensa a eficácia desse ato processual". A decisão de Mendonça será submetida aos demais ministros em uma sessão do plenário virtual, entre os dias 5 e 12 de maio.

O argumento da Abag, aceito por Mendonça, é que o STF está analisando a incidência do PIS e da Cofins sobre os valores referentes a créditos presumidos do ICMS, concedidos pelos estados a contribuintes.

A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, que falou em nome do governo federal, comemorou a continuidade do julgamento:

— Eu fico um pouco ainda emocionada e assustada com a notícia da decisão do Supremo Tribunal Federal neste momento, que nos pegou com surpresa, e sigo certamente confiante na decisão dessa Corte, no prosseguimento desse julgamento — afirmou, acrescentando: — Principalmente porque a matéria tratada no Supremo Tribunal Federal é em tudo distinta da discutida nesse repetitivo.

Em relação ao mérito do julgamento, Almeida afirmou que havia risco de "violação ao pacto federativo":

— Estamos falando aqui de um risco real de violação ao pacto federativo, exclusivamente em face da União. Pensar o contrário permitia os estados de invadir uma competência que é exclusiva da União — argumentou. — É claro que um benefício fiscal de um ICMS não pode ser automaticamente convertido em um benefício federal.

Falando em nome de uma das empresas que são parte do julgamento, o advogado Heleno Torres afirmou que os estados têm competência tanto para tributar quanto para isentar:

— Não pode agora, então, as isenções que os estados ou municípios concedam serem absorvidas, pelo seu impacto de redução da carga tributária, como lucro ou renda tributável pela União.

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