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Justiça

No STF, Mendonça suspende processos sobre incidência de IPTU em imóveis arrendados da União

Resultado do julgamento no Supremo será aplicado a todos os casos idênticos nas demais instâncias da Justiça

O ministro André Mendonça, durante sessão do STF O ministro André Mendonça, durante sessão do STF  - Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a incidência de IPTU sobre imóveis da União arrendados para concessionária de serviço público.

Em abril, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema.

Com isso, o resultado do julgamento no Supremo será aplicado a todos os casos idênticos nas demais instâncias da Justiça.



Em casos com repercussão geral, os ministros costumam determinar a suspensão dos processos para evitar decisões conflitantes.

De acordo com Mendonça, há "uma série de tratamentos diversos" sobre o tema, "especialmente, quando pensamos nas espécies municipais (IPTU, p. ex.), sujeitas às mais variadas interpretações do administrador público de cada um desses entes federados".

A discussão gira em torno da amplitude da imunidade tributária recíproca, que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

O Supremo já definiu que a imunidade tributária se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais.

Contudo, ainda não há uma tese específica que trate sobre a aplicação dessa imunidade sobre bens públicos outorgados a empresas privadas.

O caso chegou ao Supremo com um recurso da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que validou a cobrança de IPTU de um terreno cedido à empresa.

O tribunal mineiro entendeu que a imunidade tributária recíproca não se estende à concessionária, uma vez que ela tem natureza de sociedade anônima de capital aberto.

No recurso ao STF, a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.

 

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