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Regras para suspensão de eventos, pacote de turismo e festas são estendidas até 2023; entenda

Empresa só precisa reembolsar cliente se não garantir crédito ou remarcação

Frevo Frevo  - Foto: Alfeu Tavares/Folha de Pernambuco

O governo federal estendeu o prazo para empresas de eventos, shows e reservas ressarcirem seus clientes em caso de cancelamento por causa da Covid-19. A regra vale de festas de casamento e formaturas a eventos corporativos e peças de teatro, e inclui todos os prestadores de serviços, como música, transfers e cerimoniais.

Esta é a segunda vez que o prazo é ampliado. A lei foi criada em 2020 para conter os efeitos da pandemia ao setor de turismo e cultura e causou polêmica porque desobriga as empresas do reembolso, desde que garantida a remarcação ou crédito. Na avaliação dos órgãos de defesa do consumidor, o comprador fica vulnerável ao não ter poder de escolha.

Em geral, há negociação das partes para agendar uma nova data, mas, caso isso não ocorra, o cliente tem que fazer solicitação de remarcação ou crédito em até 120 dias a partir do cancelamento, mesmo que não tenha partido dele o pedido.

O que é a medida provisória nº 1.101/2022?

Publicada no dia 21 de fevereiro de 2022, altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Abrange o adiamento ou o cancelamento de serviços, reservas e eventos e concede aos consumidores o direito à remarcação gratuita ou à obtenção de um crédito, no mesmo valor pago, para uso futuro com a mesma empresa. As alternativas não possuem qualquer custo adicional.

O que há de diferente em relação às medidas provisórias de antes?

A cobertura de eventos em 2022. A partir de agora, fica determinado que os cancelamentos ou adiamento realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro deste ano poderão ser remarcados ou ter crédito até o dia 31 de dezembro de 2023.

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O que muda para quem teve algum evento cancelado no ano passado?

Somente o tempo de crédito para usar o serviço, que passa também a ser até 31 de dezembro de 2023.

Se a opção referente a 2022 é remarcação ou reembolso, nada muda e continuam valendo as regras do ano passado, cuja data limite é 31/12/2022.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que é vinculada ao Ministério da Justiça, esclarece que o que foi suspenso até 31 de dezembro de 2021, sem a possibilidade de remarcação até o final de 2022, deve ser restituído ao consumidor. E reforça que a devolução até o final de 2023 é referente, somente, a cancelamentos do ano de 2022.

A empresa é obrigada a reembolsar?

Não. Pela lei, ela só precisa reembolsar se não oferecer remarcação ou crédito. Quem escolhe como será o ressarcimento é a empresa.

Qualquer uma das partes pode cancelar?

Sim. No entendimento de especialistas, a regra vale tanto se a decisão vier da empresa quanto do consumidor, desde que a suspensão do evento esteja relacionada à Covid-19. Por exemplo, um casamento em que a noiva está com Covid ou um show que deixou de acontecer porque o cantor testou positivo para o vírus estão cobertos por esta medida provisória.

Para as tratativas de reembolso acordados até 31 de dezembro de 2022. ou e ampliado para 2023?

Não sofrem alterações as tratativas de reembolso, pois o que já havia sido acordado entre as partes se mantém e deve ser cumprido”, explica a advogada do Idec, Carolina Vesentini.

Isso  se aplica também a festas privadas, como casamentos, eventos corporativos e cinemas?

Sim. Segundo o Idec e o advogado especialista em direito do consumidor Marco Antônio de Araújo Júnior a lei é voltada para a relação de prestação de serviços.

A medida vale também para passagens aéreas?

Não. Durante a pandemia, o governo criou leis com diretrizes para cancelamentos e remarcações ou reembolsos para companhias aéreas, hospedagens e eventos. Os relacionados aos voos acabaram em dezembro de 2021. Especialistas acreditam que, da mesma forma que foi reeditada no início do ano passado, logo uma nova medida provisoria será publicada sobre o tema.

Mas, por ora, as mudanças para passagens estão sujeitas às regras da Anac. Em suma, se a aérea cancelou ou adiou, terá que acomodar o passageiro em outro voo ou de concorrente ou devolver dinheiro. Há ainda o direito de hospedagem, alimentação, entre outros, conforme o tempo de espera.

Mas e se a passagem aérea for comprada via agência ou em um pacote de viagem?

Se for só a passagem, não é válida esta medida provisória, mesmo que a compra tenha sido por uma agência, explica a Senacon.

Já sendo o voo parte de um pacote turístico que inclui passagem e hospedagem, a medida provisória pode ser aplicada, seja em agências de viagens ou no site de uma companhia aérea que ofereça este serviço.

Igor Britto, diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no entanto, explica que, caso a companhia aérea cancele um voo que faça parte de um pacote de viagem, o consumidor pode optar por ter o reembolso via companhia aérea. Ele frisa que é apenas do voo: os demais serviços continuam sujeitos à remarcação ou crédito através da agência de turismo.  

"A aérea não pode obrigar a ter credito mesmo que seja uma compra feita por pacote".

Na opinião de Araújo Júnior, porém, a medida não se aplica aos pacotes pois são serviços diferentes, embora comprados juntos: “A Medida provisoria é exclusivamente para eventos. Se você viaja para o Rio para um show de carnaval, por exemplo, e ele é suspenso, o voo e o hotel continuam disponíveis, são serviços autônomos”, diz o advogado.

Quem remarca ou organiza os créditos dos pacotes?

Para o Idec, a agência de viagens, seja física ou on-line, é a responsável por remarcar ou dar o crédito. E, se não oferecer nenhuma destas soluções, deve devolver o dinheiro.

“Quando é pacote, o cancelamento, crédito ou remarcação tem que ser de tudo. Se não solucionar de nenhuma das duas maneiras, é a agência quem tem que reembolsar”, diz Britto.

Tudo do pacote é ressarcido ou reembolsável?

Não. A Associação das Agências de Viagens (Abav) ressalta que os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados não são passíveis de reembolso.

Pode abrir precedente para que o consumidor tentar via Justiça pedir reembolso pelo pacote turístico todo, além dos eventos?

Segundo Britto, do Idec, é muito difícil. “Há juízes que tendem a identificar a vulnerabilidade do consumidor, assim como outros que não”.

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