Segunda parcela do 13° deve ser paga até esta terça (20). O que fazer se a empresa não depositar?
Especialista orienta trabalhadores a procurar o RH da companhia. Se não houver acordo, é possível recorrer à Justiça
Termina nesta terça-feira (20) o prazo para que a segunda parcela do tão esperado 13º salário dos trabalhadores seja quitada. Diferente da primeira parte dos valores, o segundo pagamento é depositado com os descontos.
A gratificação é um direito de todos os empregados com carteira assinada que tenham trabalhado por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenham sido demitidos por justa causa. Servidores públicos e aposentados e pensionistas também recebem o pagamento.
Na primeira parcela, os trabalhadores recebem metade (50%) do valor total do salário bruto, sem nenhum desconto. Na segunda, que deve ser depositada até o dia 20 de dezembro, há desconto de Imposto de Renda e INSS. Portanto, o valor é menor do que o da primeira.
Quem não receber a segunda parcela no prazo devido tem direitos. Presidente da Comissão de Estudos da Interlocução de Direito do Trabalho e Previdenciário da OAB de São Caetano do Sul, Nécia Batista explica que o primeiro passo deve ser procurar o setor de RH da empresa ou órgão público para entender o motivo do atraso.
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Se a empresa não trouxer uma justificativa, um caminho pode ser entrar com uma ação trabalhista na Justiça:
"O trabalhador pode entrar com ação trabalhista com contrato ainda vigente, mas sabemos que esse funcionário pode passar a não ser visto com bons olhos" avalia:"Se esse trabalhador não quiser se expor, deve tirar o extrato da conta e guardá-lo como prova do atraso. Esse documento pode ser usado futuramente no caso de uma ação trabalhista futura em caso de demissão, por exemplo."
A advogada também lembra que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê nenhum tipo de pagamento de multa ou correção monetária em favor do trabalhador em caso de atraso no depósito da gratificação. O que a legislação fala é de uma multa administrativa que é revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), imposta pelo Ministério do Trabalho.
Pela lei, a penalidade é de 160 UFRIs (Unidade Fiscal de Referência). O valor varia de estado para estado, e no Rio custa, atualmente, R$ 4,09.
"Essa multa é válida para cada funcionário que teve o benefício atrasado. E caso a empresa tenha reincidencia, a multa tem que ser dobrada quando a infração se repetir"afirma Nécia.
A exceção fica para as categorias que tem previsto em acordo ou convenção coletiva o pagamento de multa para o empregado em caso de atraso no pagamento. Nesses casos, procurar o sindicato da categoria também pode ser uma saída.
"O trabalhador tem ainda a possibilidade de procurar o sindicato ou o Ministério do Trabalho para comunicar a conduta da empresa, que é menos efetivo" diz a advogada.