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Mercado de trabalho

STF forma maioria para validar lei que permite contratação via PJ em salões de beleza

Apesar da discussão ser mais voltada ao caso dos salões de beleza, a decisão representa um sinal verde para o Congresso expandir essas regras a outras categorias

Salão de belezaSalão de beleza - Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (28) para validar a lei que desobriga salões de beleza a contratarem seus funcionários no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Os ministros Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes entenderam que a norma que ficou conhecida como Lei do Salão Parceiro é constitucional.


Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber ficaram vencidos ao votar pela derrubada da legislação sob o argumento de que a regra sancionada em 2016 viola a Constituição.

A corte já tem votos suficientes para rejeitar a ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade contra a lei. Ainda falta o voto do presidente do tribunal, Luiz Fux.

Desta forma, a legislação que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador por meio de contrato entre duas pessoas jurídicas está mantida.

Apesar de os magistrados terem feito uma discussão mais voltada ao caso dos salões de beleza, a decisão representa um sinal verde para o Congresso expandir essas regras a outras categorias.

A decisão libera no setor a chamada pejotização, nome dado ao fenômeno que dispensa o emprego no regime de CLT para o profissional abrir a própria empresa e prestar serviços a terceiros.

Os ministros que votaram nesse sentido afirmaram que a lei é constitucional porque prevê mecanismos de fiscalização para que a norma não permita o desvirtuamento na relação entre salões de beleza e profissionais da área.

"Se for contrato de emprego disfarçado de parceria deve-se reconhecer a relação de emprego", disse Barroso.
Prevaleceu o voto de Kassio, que abriu a divergência em relação a Fachin, que é o relator do processo.

O ministro afirmou que a legislação não fere a dignidade do trabalhador nem direitos trabalhistas previstos na Constituição. Além disso, afirmou que o novo regime de contratação dá mais liberdade ao empregado e pode ser bom para ele.

"Tem flexibilidade de horário, pode eleger data, dia e hora para exercer a profissão e tem a possibilidade de trabalhar em mais de um lugar por dia, podendo otimizar seu trabalho. Não se pode afirmar antecipadamente, com visão paternalista, o que é melhor para atender aos interesses do profissional", disse.

Lewandowski acompanhou o colega. "A lei abriga salvaguarda que busca evitar desvirtuamento do contrato de parceria", afirmou.

Barroso também foi nessa linha e disse que a legislação facilita a geração de empregos no setor e não viola direitos trabalhistas fundamentais. Segundo ele, a lei atendeu a uma demanda dos profissionais da área.
"Penso que a Constituição não veda alternativas nas relações de trabalho. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Portanto, o mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados com carteira assinada e outros profissionais cuja atuação têm caráter de eventualidade", afirmou.

Fachin, por sua vez, divergiu da maioria e disse que o contrato de parceria é, sim, uma modalidade de relação entre patrão e empregado e, portanto, não poderia fugir das regras da CLT.

"A lei ora contestada não requisita que o ato contratual reúna elementos próprios a determinar a autonomia e a ausência de subordinação jurídica do trabalhador, nem tampouco comina percentual da cota-parte que afaste a caracterização da relação de emprego ou exclua sua inferioridade econômica", disse.

E completou: "Isso porque os dispositivos vergastados incidem sobre relações caracterizadas pela subordinação jurídica e econômica, com possibilidade de existência de vários dos critérios indicadores da presença da relação de emprego".

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