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STF libera crédito consignado a beneficiários de programas sociais como Bolsa Família

Iniciativa havia sido lançada no ano passado pelo então presidente Jair Bolsonaro em meio à campanha eleitoral

Nunes Marques, ministro do STFNunes Marques, ministro do STF - Foto: Carlos Moura/Secom/STF

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir a concessão de crédito consignado para beneficiários de programa de transferências de renda, como o Bolsa Família. Na prática, a Corte liberou que quem recebe um auxílio do governo pode ir a um banco, pegar um empréstimo, e ter as parcelas para quitar o valor descontados do benefício que recebe todo mês.

A decisão do Supremo foi unânime, em julgamento realizado no plenário virtual e concluído na noite desta segunda-feira. A ação questionava uma lei sancionada no governo de Jair Bolsonaro que ampliou a margem de crédito consignado aos empregados com carteira assinada e autorizou a realização de empréstimos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda. O principal programa em vista, na época, era o Auxilio Brasil.

A medida de Bolsonaro, sancionada em julho do ano passado, foi considerada por opositores como eleitoreira, como forma de o então presidente, que tentava a reeleição, aumentar sua popularidade com eleitores de baixa renda. Grandes bancos privados do país chegaram a se recusar a oferecer essa modalidade de empréstimo a beneficiários do Auxílio Brasil. A recusa do mercado ocorreu após o governo lançar a iniciativa sem, por exemplo, colocar um limite à taxa de juros a ser cobrada.

Em ação direta de inconstitucionalidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou a lei, alegando possível estímulo ao superendividamento e elevação da inadimplência.

O argumento estava no receio com o comprometimento de renda das famílias. A petição alegou que os beneficiários de programas federais de transferência de renda e de benefícios assistenciais poderiam ter descontos de 40% e 45%, respectivamente, em seus rendimentos mensais, com à tomada de empréstimos.

“Afirma que a medida proporciona alívio financeiro imediato, porém de curta duração, aludindo ao provável superendividamento das famílias. Realça ofender a dignidade social a possibilidade de redução de até 45% da renda familiar”, alegou a petição do PDT.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, entendeu que não havia incompatibilidade constitucional e mencionou possíveis vantagens às famílias na contratação do crédito em “sanar dívidas” e “gastar em despesas inadiáveis”. Para ele, a ação do PDT limita “demasiadamente” o propósito da lei a oferta de “mais um produto financeiro”

“A opção legislativa explícita buscava garantir às famílias brasileiras, que experimentavam dificuldades (na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos), uma opção de crédito barata, principalmente para quitar dívidas mais caras”, cita o relator, em sua parecer.

No caso de trabalhadores com carteira assinada, como há garantia nas operações, os bancos oferecem juros mais baixos para o consignado. No setor público, a taxa mensal estava em 1,83%. Já os benefícios do INSS, uma taxa de 1,86%.

Após os votos dos ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido do PDT, o ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista do caso. Por fim, ele acompanhou o relator.

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