Zanin segue ministros, e STF tem 8 votos pela validade da contribuição assistencial para sindicatos
Ministros mudam decisão de 2017, quando o STF considerou inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto obrigatório
Oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram para considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição. O julgamento sobre a contribuição assistencial termina nesta segunda-feira, às 23h59.
O oitavo ministro a votar foi Cristiano Zanin, mais novo integrante da Corte. Antes dele, já haviam votado a favor da retomada da cobrança o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
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Faltam votar os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Até o final do julgamento, qualquer um deles pode pedir vista ou destaque e suspender o julgamento.
No recurso que está sendo julgado agora, os ministros estão mudando um entendimento adotado pelo Supremo em 2017, quando considerou inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório.
No julgamento do recurso, iniciado em 2020, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia sido inicialmente contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a reforma trabalhista.
A contribuição assistencial, caso prevaleça o posicionamento da maioria dos ministros, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados, se pactuada em acordo ou convenção coletiva, e caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.
Em nota publicada em abril, o gabinete de Gilmar Mendes explicou que "o entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação".