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Rio de janeiro

MP do Rio vai indiciar oito pessoas pelo incêndio no Ninho do Urubu

Acusados tinham dado entrada com um pedido acordo

Incêndio no Ninho do UrubuIncêndio no Ninho do Urubu - Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recusou hoje (29) a proposta dos indiciados pelo incêndio no Ninho do Urubu, centro de treinamento do Flamengo, na Vargem Grande, zona oeste do Rio, em 2 de fevereiro de 2019. Os acusados tinham dado entrada com um pedido de Proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) e buscavam evitar o processo criminal pela morte de 10 adolescentes e ferimentos em outros três atletas da equipe de base do clube. 

Desta forma, o ex-presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, e outros sete envolvidos no incêndio vão responder por 10 homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas, ou seja, quando não há intenção da prática do crime. “Os indiciados deverão  responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de 10 homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas, sendo um deles o ex-presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, que será notificado juntamente com os demais indiciados acerca da recusa de ANPP. Após a notificação, o Ministério Público estadual estará em condições de oferecer denúncia contra os indiciados”, informou o MP.

Recusa

[Parentes dos jogadores vítimas de incêndio no centro de treinamento Ninho do Urubu deixam o Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro após audiência de mediação com o Clube de Regatas do Flamengo.]

Parentes dos jogadores vítimas de incêndio no centro de treinamento Ninho do Urubu deixam o Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro após audiência de mediação com o Clube de Regatas do Flamengo. - Fernando Frazão/Agência Brasil

O MP listou diversos fundamentos para não aceitar o acordo proposto. O requisito fundamental para a celebração do ANPP é a confissão. Nenhum dos indiciados confessou conduta de relevância penal em favor da investigação, limitando-se a negar a prática de qualquer conduta concorrente para o incêndio. Além disso, seria necessário que o acordo fosse suficiente para reprimir o crime praticado - hipótese não vale para o caso.

O MP salienta que “não há, por ora, como afirmar a ocorrência de dolo eventual no resultado morte – não sendo viável deduzir ou intuir que os indiciados tivessem a potencial certeza da possibilidade do fato ocorrido no alojamento”. Mas afirma, no entanto, “que não restam dúvidas, diante das provas produzidas em sede policial, que uma série de condutas imprudentes e negligentes, por ação e omissão, em tese praticada pelos indiciados, de fato concorreram de forma eficaz para a ocorrência do incêndio, bem como das mortes e ferimentos dele decorrentes”.

Por fim, o Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor do MP afirma que, apesar da gravidade do caso, o Flamengo vinha tentanto  “permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas, numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa”.

O MP conclui no documento  que o caso merece ser submetido ao Poder Judiciário para que, através do devido processo legal e garantida a ampla defesa, haja o julgamento final do mérito e a devida atribuição de responsabilidades.

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