Operação

Operação Penalidade Máxima: Presidente do STJD suspende Cariús, do Sport, e mais sete por 30 dias

Com isso, jogador rubro-negro não poderá atuar contra o São Paulo, nesta quarta-feira (17)

Igor Cariús comemora gol pelo SportIgor Cariús comemora gol pelo Sport - Foto: Rafael Bandeira/SCR

O Sport ganhou um reforço de última hora para o confronto com o São Paulo, marcado para esta quarta-feira (17), às 20h, na Ilha do Retiro, pelas oitavas de final da Copa do Brasil. Trata-se de Igor Cariús. O jogador rubro-negro ficará fora de combate por 30 dias, após o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, determinar a suspensão de oito atletas envolvidos na Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás (MP-GO)

A decisão acontece um dia depois do pedido feito pela Procuradoria-Geral do STJD e foi obtida pelo comentarista da TV Globo, Roger Flores. Além de Cariús, o zagueiro Paulo Miranda, afastado pelo Náutico, também está entre os jogadores suspensos. 

"As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal", informa trecho da decisão.

Fora Cariús e Paulo Miranda, os outros seis jogadores na lista são: Eduardo Bauermann, do Santos, Moraes, ex-Juventude e atualmente no Aparecidense-GO, Gabriel Tota, também ex-Juventude e agora no Ypiranga-RS, Matheus Phillipe Coutinho Gomes, do Ipatinga e ex-Sergipe, Fernando Neto, do São Bernardo e ex-Operário, além de Kevin Lomonaco, do Bragantino.

Em caso de condenação, as penas para os jogadores são de multa de até R$ 100 mil e suspensão por até 720 dias. No entanto, em caso de reincidência, eles podem ser banidos de forma definitiva do futebol. 

Veja a decisão do presidente do STJD, Otávio Noronha:

"Decisão

No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:

(i) ONITLASI JUNIOR MORAES;
(ii) GABRIEL FERREIRA NERIS;
(iii) JONATHAN DOIN;
(iv) IGOR AQUINO DA SILVA;
(v) MATHEUS PHILLIPE COUTINHO GOMES;
(vi) FERNANDO JOSÉ DA CUNHA NETO;
(vii) KEVIN LOMONÁCO;
(viii) EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS BAUERMANN.

A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.

As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal.

Com efeito, a legislação não permite que a suspensão preventiva perdure até o julgamento da denúncia, devendo obrigatoriamente ficar limitada a 30 dias.

Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva dos Denunciados pelo prazo de 30 dias.

Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.

Intime-se."

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