STJD marca julgamento de Cariús e outros sete investigados na Operação Penalidade Máxima
Atletas serão julgados na próxima quinta-feira, dia 1º de junho
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou a data do julgamento dos oito atletas investigados pela Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás (MP-GO). A audiência acontecerá no dia 1º de junho. Além de Igor Cariús, do Sport, e Paulo Miranda, ex-Náutico, serão julgados Moraes (Aparecidense-GO), Gabriel Tota (Ypiranga-RS), Eduardo Bauermann (Santos), Fernando Neto (São Bernardo), Matheus Gomes (sem clube) e Kevin Lomónaco (Bragantino).
Na última semana, os atletas citados foram suspensos de forma preventiva, por 30 dias, pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, após uma solicitação feita pela Procuradoria-Geral do STJD.
Na audiência marcada para a próxima quinta-feira, os atletas serão julgados em diferentes artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Nos casos de Cariús, Paulo Miranda, Fernando Neto, Moraes, Eduardo Bauermann e Kevin Lomónaco, as punições podem ser: suspensão de 720 dias; suspensão de seis a 12 jogos que, de forma acumulativa, pode atingir até R$ 300 mil.
Os jogadores foram denunciados em três artigos do CBJD:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
Já nos casos de Matheus Gomes e Gabriel Tota, ambos estão envolvidos em outros dois artigos, com possibilidade de serem banidos do futebol, além de multa somada no valor de R$ 500 mil.
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).