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Futebol

STJD nega pedido do Retrô para anular partida diante do Tombense

Fênix procurou a Justiça alegando que o erro da arbitragem, em pênalti marcado para os mineiros, foi "de direito", mas Tribunal não interpretou desta forma e manteve o resultado

Retrô foi eliminado para o Tombense Retrô foi eliminado para o Tombense  - Foto: Victor Souza/ Tombense

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, indeferiu o pedido de impugnação da partida entre Tombense e Retrô, em Minas Gerais, pela primeira fase da Copa do Brasil. A Fênix entrou na Justiça pedindo anulação do duelo por conta de um pênalti inexistente marcado a favor da equipe mandante. Na visão dos pernambucanos, se tratava de um "erro de direito", o que poderia gerar o cancelamento do resultado de 1x0 para o time de Tombos, que deu vaga à segunda fase do mata-mata. 

Em despacho, Otávio Noronha destacou que o erro do árbitro na marcação do pênalti a favor da equipe do Tombense, pela Copa do Brasil, foi um erro de fato e não de direito, condição exigida pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva para que seja recebido o pedido de anulação de uma partida.



Confira abaixo o despacho do presidente do STJD:

Por meio da presente demanda, o Clube autor impugna o resultado da partida, firme no argumento de que o árbitro cometera erro grave, consubstanciado na marcação de penalidade máxima em favor da equipe adversária, que convertido, alterou o resultado do certame.

Aduz que os Atletas que se chocaram era da própria equipe adversária, e que o lance sucedeu em frente ao árbitro.

Roga assim pela anulação da partida.

A jurisprudência deste STJD já se sedimentou no sentido de que somente o erro de direito dá ensejo à admissão do procedimento de impugnação ao resultado de partida.

O suposto erro aludido pelo clube autor, evidentemente, se sucedeu, consubstanciou-se em erro de fato.

Ululante que o árbitro não desconhece que um choque entre companheiros de equipe não constitui falta.

Se assim ocorreu e assim marcou, incorreu, sendo o caso, em erro de fato.

Pelo exposto, indefiro a exordial, à mingua dos requisitos para constituição e desenvolvimento da demanda”, justificou Otávio Noronha.

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