Futebol

STJD torna parcial efeito suspensivo ao Sport, proibindo presença de organizadas nos estádios

Qualquer torcida uniformizada ligada ao clube não poderá acompanhar os jogos até que seja julgado o recurso

Sede do STJDSede do STJD - Foto: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), por meio do auditor-relator Felipe Bevilacqua, despachou nova decisão para deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo solicitado pelo Sport para suspender a pena de oito jogos sem público até julgamento do recurso referente ao caso envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza, após duelo entre os clubes, na Arena de Pernambuco, pela Copa do Nordeste. No documento, os rubro-negros não poderão contar com a entrada de qualquer organizada ligada ao clube.

Com a decisão, o Sport deverá manter o local destinado às torcidas organizadas fechado e com uma faixa com dizeres de “paz”.O Leão já cumpriu quatro dos oito jogos da punição, contra Trem-AP (visitante, na Copa do Brasil), Altos (visitante, na Copa do Nordeste), Murici-AL (mandante, na Copa do Brasil) e Náutico (mandante, na Copa do Nordeste).

Confira abaixo o texto do despacho:

“Trata-se de Recurso Voluntário impetrado com pedido de efeito suspensivo pelo Clube supracitado, em razão de fatos graves, públicos e notórios, ocorridos em região fora da arena desportiva no dia 22.02.2024, válido pela Copa do Nordeste, onde disputou a respectiva partida com o Fortaleza E.C.

Resumidamente, integrantes da torcida organizada do Recorrente atacaram violentamente o ônibus da equipe visitante, deixando diversos atletas e integrantes da delegação do Clube gravemente feridos, fato absolutamente inconcebível.

A Procuradoria da Corte agiu de forma célere e eficaz e, com base na nova Lei Geral do Esporte conseguiu, através de Medida própria, a suspensão preventiva dos mandos de campo do Recorrente, posteriormente ratificada por decisão da E. Segunda Comissão Disciplinar desta Corte, onde restou apenado com a perda de 08 (oito) mandos de campo e a multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Cerca a R. Decisão de entendimento recente e que carece passar pelo crivo do Tribunal Pleno, este que analisará todos seus aspectos formais e materiais.

Noutro giro, os fatos foram de extrema gravidade e causaram comoção nacional, sendo este órgão o responsável (direto ou indireto), pelas ocorrências no Estádio e com seus jurisdicionados, não podendo se omitir em hipótese alguma.

Sem maiores digressões, fato é que não obstante os pontos e contrapontos rapidamente colocados, o Recorrente já cumpriu metade da pena – 04 (quatro) partidas e, preenche os requisitos autorizadores do presente pedido efeito suspensivo na forma do CBJD (arts.147-A e B) e da Lei Pelé 9.615/98 (art.53 e seg.).

Neste passo, defiro o EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL da R. Decisão atacada, com fulcro nos artigos e legislação já citados, para que possa mandar seus jogos com torcida em seu estádio e quando visitante, porém (i) fica expressamente vedada a presença de toda e qualquer torcida organizada ligada ao Clube, cabendo a este zelar para que ninguém entre ou permaneça nas dependências do estádio com qualquer indumentária, equipamento, bandeira, instrumento e/ou qualquer outro objeto que faça alusão a esse grupo; (ii) de igual sorte, nos jogos em casa, deve o Recorrente deixar o local destinado a estes torcedores fechado e colocar uma faixa com dizeres de paz,  até o julgamento final desta Corte e pelos motivos expostos.

Intime o Recorrente para se manifestar sobre a presente decisão no prazo de 03 (três) dias. No mesmo tempo, para que indique os locais (se houver) que devem permanecer fechados nos Estádios da qual costuma mandar seus jogos.

Intime-se o Recorrente e terceiros interessados para querendo, se manifestarem.

À Secretária para cumprimento.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024”, explicou o relator do processo.

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