Warley consegue liminar na justiça e pode deixar o Santa

O atleta cobra vencimentos referentes ao FGTS, a partir de fevereiro de 2019; Santa vai recorrer da decisão

Warley, lateral-direito do Santa - Divulgação/Santa Cruz

Na manhã desta segunda-feira (13), o lateral-direito Warley conseguiu uma liminar para se desligar do Santa Cruz. Em encontro realizado na 13ª Vara da Justiça do Trabalho, jogador e clube não chegaram a um acordo. O atleta cobra vencimentos referentes ao FGTS, a partir de fevereiro de 2019. Entretanto, o Tricolor já avisou que irá recorrer da decisão do juiz Larry da Silva Oliveira.

"O juiz marcou reunião na Justiça do Trabalho, para podermos conversar. Não era audiência. Inclusive, ele havia dado prazo de cinco dias para juntarmos a documentação. Porém, após essa reunião, ele concedeu esta liminar, mesmo com nosso prazo ainda vigente. Então, vamos entrar com um mandado de segurança contra essa liminar que foi deferida pelo juiz e continuaremos lutando até conseguirmos nosso direito, que entendemos que seja o correto", falou o advogado Eduardo Souto.

Com a decisão da Justiça, o Santa Cruz tem, a partir de agora, até cinco dias para entregar a liberação do lateral. Caso contrário, pagará multa diária de R$ 2 mil.

Revelado pelo Santa Cruz no ano passado, Warley fez dez partidas pelo Tricolor em 2019. Após ganhar destaque com a camisa coral, foi emprestado ao CSA para disputar a Série A do Brasileiro. Pela equipe alagoana, entrou em campo 13 vezes e acabou recebendo sondagens de alguns clubes da elite nacional. De volta ao Recife em 2020, deixou de comparecer aos treinos na última terça-feira (7).

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Confira a decisão do juiz Larry da Silva Oliveira Filho

Cuida-se de ação trabalhista com pedido de liminar, envolvendo como partes o atleta de futebol profissional WARLEY LEANDRO DA SILVA, reclamante e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, reclamado, ambos qualificados na peça inicial.

Alega o autor ser empregado da reclamada, tendo firmado contrato de trabalho de jogador de futebol, com vigência entre 12.12.2017 e 31.12.2021, postulando a rescisão indireta do pacto trabalhista pelo descumprimento das obrigações pelo empregador, mediante a paga das verbas que discrimina.

Informa ao Juízo que durante no período contratual em curso, não teve depósitos em sua conta fundiária.

Pede, em sede de medida liminar, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e autorização para não mais comparecer às atividades laborais junto ao Clube Reclamado.
Junta extrato da conta vinculada às fls.72, comprovando a ausências de depósito de FGTS a partir do mês de fevereiro/2019.

Intimado para falar acerca do pedido liminar, o Clube Reclamado não apresentou qualquer comprovante de depósito do FGTS do Autor.

É o que interessa como relatório para apreciação da liminar requerida.

Analisando o contrato de cessão temporária de fls.48/57, verifica-se a existência de Cláusula prevendo a obrigação do clube cedente, ora Reclamado, de proceder ao efetivo recolhimento na conta vinculada do Atleta, ora Reclamante.

O extrato da conta vinculada do Autor indica a ausência de depósitos nos últimos meses do contrato de trabalho.

Tenho que aí está presente a fumaça do bom direito perseguido pelo autor. Afora, é claro, o perigo da demora que certamente ocorrerá com o julgamento desta demanda até seu desfecho final observando, como se costuma dizer, as marchas e contramarchas do processo com os seus recursos e demais remédios, não rara vez utilizados para protelar ou procrastinar o seu andamento, e assim acarretar prejuízos irreparáveis ao obreiro, mormente no que respeita às boas raras oportunidades que surgem na profissão de jogador de futebol, a serem aproveitadas para tratar da sua independência tanto financeira como econômica, e proporcionar melhores condições de vida aos seus familiares.

Satisfeitas, na ótica deste Juiz, estão as exigências do art.300, do CPC, razão por que acolho o pedido liminar para determinar que o Reclamado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, proceda com a entrega do atestado liberatório do passe ao reclamante WARLEY LEANDRO DA SILVA, relativamente ao contrato de trabalho de jogador com ele firmado, desvinculando o atleta do seu quadro de jogadores de futebol, podendo o autor, doravante, firmar contrato com qualquer agremiação desportiva tanto do território nacional como do estrangeiro, observando a legislação pertinente.

A esse fim concedo o prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dê-se ciência à Federação Pernambucana de Futebol, mediante mandado de diligência, a ser cumprido através de Oficial de Justiça; bem como à Confederação Brasileira de Futebol, via postal com 'aviso de recebimento'.

Indique-se no mandado de diligência e ofício o número do contrato - 1562780PE.

Aguarde-se a audiência inicial já designada

Recife, 13 de janeiro de 2020.
Juiz Larry da Silva Oliveira Filho