Covid-19

Alto da Sé passa por sanitização para reabertura do comércio em Olinda

Processo de higienização começou às 11h30 desta sexta (17), e deve acontecer a cada 15 dias no local

Sanitização no Alto da Sé - Divulgação

A Secretaria de Saúde de Olinda realizou nesta sexta-feira (17) um serviço de sanitização no Alto da Sé para que as tapioqueiras e artesãos que trabalham no espaço possam retomar as atividades, após a liberação da reabertura de quiosques e restaurantes na cidade. 

“A previsão é de fazer esse processo de sanitização aqui na Sé a cada 15 dias. mantendo o local sempre higienizado. Esse é um ponto muito procurado por turistas, com alta circulação de pessoas. Por enquanto, estamos focando essa ação na área, mas vamos aguardar para saber se outros lugares também vão necessitar”, informou o Coordenador do Consultório na Rua da Olinda, Mário Costa.

A iniciativa faz parte de uma série de medidas para a reabertura do comércio na cidade, além do aumento da capacidade em cultos religiosos e a liberação do banho de mar. Confira abaixo detalhes do decreto publicado na última quinta (16).

 

I – o banho de mar nas áreas seguras e a prática de esportes respeitando o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações, observando o limite de horário, que será até 17h, não sendo permitido o uso de barracas, guarda-sol, cadeiras, isopor e caixas térmicas;

II – a reabertura dos quiosques regularmente instalados ao longo da orla marítima, vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos mesmos, com o horário de funcionamento passando a ser das 6h às 20h;

III – a prática de esportes de forma individualizada ou em grupos familiares, inclusive com o acompanhamento de profissional de Educação Física, conforme a necessidade, a exemplo de corrida, caminhada e uso de bicicleta, respeitados o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações;

IV – os locais de culto, a exemplo de igrejas, templos e assemelhados, ficam autorizados a aumentar a sua capacidade de lotação, passando de 30% para 50%, observando, sempre, os cuidados de sanitização e distanciamento social adequados, conforme orientação das autoridades sanitárias;

V – reabertura do comércio das Tapioqueiras e Artesãos de Olinda, devendo ser observado o distanciamento entre as barraquinhas, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como a disponibilização de bancos e cadeiras para os consumidores, a fim de incentivar a circulação das pessoas e evitar aglomerações nos pontos de venda;

VI – reabertura dos estabelecimentos que comercializam refeições, a exemplo de restaurantes, observadas as seguintes determinações:

a) os clientes deverão estar devidamente acomodados em cadeiras e mesas, cujo distanciamento de uma para outra deverá ser, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

b) nos referidos estabelecimentos permanece proibida a apresentação de atrações ao vivo, devendo ser reforçadas as medidas de higienização das mesas e locais de consumo entre uma ocupação e outra, disponibilizando, em cada mesa ou ao alcance dos seus usuários, dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento).

c) caso opte por funcionar no sistema conhecido como self-service ou rodízio, o estabelecimento autorizado deverá fornecer luvas de plástico descartáveis para os clientes, no começo da fila, antes da área de servir, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na fila;

d) nos referidos estabelecimentos permanece proibida a apresentação de atrações ao vivo, devendo ser reforçadas as medidas de higienização das mesas e locais de consumo entre uma ocupação e outra, disponibilizando, em cada mesa ou ao alcance dos seus usuários, dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão usar equipamentos de segurança (EPI´s), conforme o caso;

f) fica vedada a realização de confraternizações e festas nos estabelecimentos, para evitar aglomerações;

g) os estabelecimentos funcionarão com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, sem prejuízo das demais recomendações constantes no protocolo anexo deste decreto;

g) o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados será até no máximo às 22h.