Educação

Lei estadual dá prioridade em escolas de tempo integral a crianças e adolescentes em vulnerabilidade

Texto foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco desta quarta-feira (22)

Escola Técnica Estadual - Divulgação

Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade terão prioridade de vagas em escolas de tempo integral na rede pública de ensino de Pernambuco. É o que determina a lei estadual 16.975, publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa (Alepe) desta quarta-feira (22).

Face visível da desigualdade social dos centros urbanos, a população em situação de rua é não só excluída das oportunidades que o mundo oferece como é a mais vulnerável aos problemas que ele produz, sendo exposta a doenças, tragédias ambientais e violências. Nas três principais cidades-polo de Pernambuco, Recife, Caruaru e Petrolina, estima-se que 40% desse público, que nasce com as expectativas de vida mais baixas, sejam crianças e adolescentes.

Pela nova norma, a garantia da matrícula na série procurada pelo aluno será condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso seja exigido. De acordo com o autor do projeto que original a lei, o deputado Erick Lessa, o poder público deve chegar a essas crianças e adolescentes por meio dos cadastros em programas sociais.

“Aquelas que tiverem passado pelo sistema socioeducativo, pelos Conselhos Tutelares ou que sejam cadastradas pelas secretarias municipais de ação social, serão informadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social para que a Secretaria de Educação oportunize essa prioridade nas escolas de tempo integral”, explicou.
 

Para os efeitos da Lei, são consideradas vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações: 

I - de abandono e/ou negligência;
II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;
III - de exploração e abuso sexual;
IV - de trabalho abusivo e explorador;
V - de tráfico de crianças e adolescentes;
VI - uso e tráfico de drogas;
VII - de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;
VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;
IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e,
X - outras situações previstas em Lei

A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação da cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada.

O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.