Nepotismo

Relator na Câmara inclui nepotismo como ato de improbidade e fixa prescrição em 8 anos

O texto ainda pode sofrer alterações após negociações com bancadas nesta terça-feira (15)

Plenário da Câmara Federal - Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O relator na Câmara dos Deputados do projeto que atualiza a lei de improbidade manteve o artigo que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública e incluiu entre as ações o nepotismo e a prática de publicidade que personalize programas ou serviços de órgãos públicos.

O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) também inseriu dispositivo que exige que se comprove objetivamente a prática da ilegalidade no exercício da função pública, "indicando-se as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas."

O texto, de autoria do deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP), deve ser votado nesta quarta-feira (16) pelos deputados diretamente no plenário, após decisão do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que retirou o projeto da comissão especial na qual tramitava desde 2019.

O texto ainda pode sofrer alterações após negociações com bancadas nesta terça-feira (15) e durante a votação no plenário. Se aprovado na Câmara, segue para avaliação do Senado.

A lei de improbidade foi promulgada em 1992 em meio às denúncias de corrupção no governo de Fernando Collor (1990-1992), com o objetivo de penalizar na área cível agentes públicos envolvidos em desvios.

O principal problema apontado pelos críticos é que as regras atuais deixam uma ampla margem de interpretação sobre o que é um ato de improbidade.

 



Ao longo de quase 30 anos, alguns promotores e procuradores passaram a considerar erros administrativos de prefeitos como enquadráveis na lei de improbidade.

Em seu relatório, Zarattini faz alterações no artigo 11 da lei, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Ele revogou quatro dispositivos, entre eles o que considera improbidade "praticar ato visando fim proibido em lei" e "transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere."

Entre os acréscimos, inseriu dispositivo que diz ser ato de improbidade "nomear ou designar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, apenas em razão do parentesco ou afinidade, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas."

As nomeações ou designações proibidas incluem cargo ou emprego público sem aprovação em concurso ou violando a ordem de classificação e para função de confiança ou cargo em comissão, sem que o nomeado seja capacitado.

Também acrescentou dispositivo que inclui entre atos de improbidade praticar, na administração pública e com recursos públicos, ato de publicidade que contrarie a Constituição e que promova a "inequívoca personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos."

O texto prevê que a improbidade só será considerada quando ficar "comprovado o fim de obter um proveito ou benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade."

Para serem considerados improbidade, os atos "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, para serem passíveis de sancionamento, e independem do reconhecimento da produção de danos ao Erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."

O relator também define que a improbidade é caracterizada mediante prática de ato doloso (intencional), excluindo as ações ou omissões culposas.

Em outro artigo, ele indica que o mero exercício da função pública, "sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

O parecer indica que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresa privada "não respondem pelo ato de improbidade" que venha a ser imputado à companhia, "salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites da sua participação."

Zarattini faz alterações nos dispositivos que tratam das penas. Nos atos que envolvem enriquecimento ilícito, amplia a suspensão dos direitos políticos para 14 anos –na lei atual, o período é de oito a dez anos.

Também estipula que a multa civil será equivalente ao acréscimo patrimonial, no lugar de até três vezes o valor do acréscimo, como é hoje. E proíbe contratação com poder público direta ou indiretamente por até 14 anos, em vez do prazo corrente de dez anos.

Nas penas para improbidade que causam prejuízo ao erário, a suspensão dos direitos políticos passa de cinco a oito anos para até 12 anos.

A multa civil passa a equivaler ao dano, ante previsão atual de até duas vezes o valor do prejuízo, enquanto a proibição de contratar com o poder público direta ou indiretamente passa de cinco para até 12 anos.

Sobre os atos que atentam contra a administração pública, a multa civil diminui consideravelmente, caindo de até 100 vezes o valor da remuneração recebida para até 24 vezes. A proibição de contratação com poder público passa do prazo de três para quatro anos.

No entanto, nos três dispositivos, Zarattini contemplou a possibilidade de a multa poder ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor da penalidade calculada no projeto seria ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

As sanções só poderão ser executadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sobre a indisponibilidade de bens dos réus, ela recairá sobre os que assegurarem "exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, não incidindo sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita".

Além disso, Zarattini estipula que a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar os que têm menor liquidez. Somente na ausência é que será possível o bloqueio de contas bancárias, "de forma a garantir a subsistência do acusado ao longo do processo."

O relator também passou a prever que o Ministério Público possa celebrar acordo de não persecução cível, desde que isso implique no ressarcimento integral do dano, na reversão, a quem for lesado, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e no pagamento de multa.

O relator também determinou que a sentença proferida nos processos de improbidade indique precisamente os fundamentos que demonstrem o ato praticado, "que não podem ser presumidos."

A pena deverá considerar "as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos" e "os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo."

Para aplicação das sanções, será preciso considerar, "de forma isolada ou cumulativa, a natureza e a gravidade da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."

O parecer deixa claro que a ilegalidade, sem a presença de dolo, não configura ato de improbidade.

Sobre a prescrição, a lei atual prevê que as ações poderão ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica ou até cinco anos após a apresentação à administração pública da prestação de contas final.

Zarattini estabelece a prescrição em oito anos "a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência".

Também indica que a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração dos ilícitos suspende o curso do prazo prescricional por no máximo 180 dias corridos. Depois disso, volta a correr.

Dá ainda 180 dias corridos para que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade seja concluído, "podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante fundamentada justificativa."

Depois disso, caso não se opte pelo arquivamento, a ação deverá ser proposta em até 30 dias.

"O ajuste promovido no prazo prescricional levou em conta o tempo necessário e suficiente para apuração de fatos no âmbito dos inquéritos civis e demais procedimentos investigativos de responsabilidade do Ministério Público e demais órgãos de controle, promovendo-se o devido balizamento com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ambos princípios de estatura constitucional", indicou o relator.