Postos de combustível poderão fazer delivery e preços terão apenas duas casas decimais
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) divulgou novas regras para comercialização de etanol hidratado e gasolina C. Agora, os postos poderão exercer atividade de delivery com os combustíveis. Porém, é preciso estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC).
Além disso, os postos só poderão exercer esta atividade de entrega dentro do município onde está localizado. A nova regulamentação modifica as Resoluções ANP 41/2013; ANP 8/2007 e ANP 58/2014.
Outro ponto importante estabelecido pela ANP é que os postos terão 180 dias para mudar a forma de expressar os preços dos combustíveis. Com a nova regra, saem as três casas decimais e passa a vigorar o modelo com apenas duas casas decimais, após a vírgula, seja no painel de preços ou nas bombas medidoras.
Para a ANP, desta forma, será mais fácil para o consumidor entender o preço dos combustíveis. As regras valem para quaisquer que sejam os combustíveis.
Ainda segundo a ANP, "as medidas que foram adotadas estão em discussão desde 2018, quando houve a greve dos caminhoneiros. Na ocasião, a Agência adotou um conjunto de medidas de flexibilização, excepcionais e temporárias, com o intuito de garantir o abastecimento”, informa o órgão.
Depois do fim da greve, e, em especial, após a publicação da Lei 13.874/2020 (Lei de Liberdade Econômica), a ANP passou a avaliar de maneira mais ampla possíveis alterações que pudessem aumentar a eficiência no mercado de combustíveis no Brasil.
De forma geral, o posto autorizado pela ANP a fazer o delivery cria um app (sistema ou plataforma eletronica).
Desta forma, o consumidor entra no app e faz o pedido. A entrega tem que ser num local que ofereça as condições de segurança estabelecidas em regras. Confira abaixo todas as regras para comercialização por delivery:
Regras gerais:
• Só poderá ser realizado por revendedor varejista de combustíveis líquidos autorizado pela ANP ( posto revendedor).
• Até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.
• Só será permitida quando houver a venda antecipada de produto ao consumidor por sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser fiscalizados pela ANP.
• Somente gasolina C e do etanol hidratado poderão ser comercializados.
Vedações:
• Vedado em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos;
• Vedado em localidade onde haja piso semipermeável ou permeável;
• Vedado em locais fechados como garagens e balcões;
• Vedado em áreas subterrâneas;
• Vedado em vias urbanas de trânsito rápido e arterial, conforme classificação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como em filas duplas de modo a obstruir parcialmente o trânsito;
• Vedado nas proximidades de bueiros e galerias pluviais; ou
• Vedado quando a operação de abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito, como a necessidade de parada em fila dupla ou em área em que seja vedado o estacionamento.
Documentação necessária:
• Estudo de análise de gestão de riscos;
• Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTRC expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
• Licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente referente ao veículo que realizará o abastecimento;
• Certificado de segurança veicular emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito referente ao veículo que realizará o abastecimento;
• Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, emitido pelo INMETRO, referente aos tanques;
• Certificado de Inspeção Veicular - CIV emitido pelo INMETRO;
• Certificado de realização de curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos - MOPP dos motoristas responsáveis pela atividade;
• Cadastro de regularidade ambiental emitido pelo IBAMA;
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador no que diz respeito às boas práticas no manuseio dos combustíveis; e
• Comprovação de aquisição de seguro para acidentes para a atividade;
Requisitos estruturais e operacionais:
• Atender os itens 4.1.1 e 4.1.2 da norma ABNT NBR 15594-1:2021, que estabelecem procedimentos da operação de abastecimento de veículos automotores;
• Realizar o carregamento pelas aberturas superiores do caminhão tanque utilizando tubulação de carga que se situe no máximo a quinze centímetros do fundo do tanque, conforme Requisito Operacional 7.7.1.5 da norma ABNT NBR 17505-7:2015;
• Utilizar durante a operação de abastecimento sinalização através de cones para demarcar a área utilizada;
• Possuir de equipamento medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
• Identificar em cada bomba medidora, de forma destacada, visível e de fácil identificação ao consumidor, o combustível comercializado, bem como sua origem;
• Exibir adesivo, contendo CNPJ e o endereço completo do Posto Revendedor;
• Possuir equipamentos para análise de combustível certificada pela Rede Brasileira de Calibração;
• Possuir material absorvente para remoção de eventual derrame de produto;
• Enviar até o dia 10 de cada mês, documento com informações de comercialização dos combustíveis em formato de planilha digitalizada, contemplando quantidade comercializada por abastecimento, preço praticado, local, por cada um dos produtos comercializados, com indicação de data e horário;
• Enviar à ANP, quando solicitado, imagens dos abastecimentos realizados;
• Realizar a comunicação de possíveis incidentes nos termos da Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009; e
• Os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado deverão dispor de GPS cujo acesso deve estar disponível à ANP todo o tempo, permanentemente, enquanto estiver relacionado à atividade.