Lewandowski suspende decreto do MEC que proibiu exigência de vacina em universidades
Ministro diz que medida do Ministério da Educação "contraria as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação".
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (31) o decreto do Ministério da Educação que proibia a exigência de comprovante de vacinação nas universidades.
O ministro atendeu pedido formulado pelo PSB. Na decisão, Lewandowski destacou que a saúde da população é um direito constitucional. “Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF), cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde”.
Ainda de acordo com Lewandowski, a medida do Ministério da Educação contraria as “evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação”. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”, destacou.
O parecer editado pelo MEC às vésperas da virada do ano proibia a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais em instituições federais de ensino. O parecer foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (29) e assinado pelo ministro da Educação, Milton Ribeiro.
O texto dizia que compete às instituições federais de ensino a implementação dos protocolos sanitários e a observância das diretrizes estabelecidas pela resolução Conselho Nacional de Educação em agosto de 2021. Além disso, pontuava que “a exigência de comprovação de vacinação como meio indireto à indução da vacinação compulsória somente pode ser estabelecida por meio de lei, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.