Caso Henry: "Mataram meu filho mais uma vez", diz pai de menino sobre soltura de Monique
Em entrevista ao GLOBO, o engenheiro Leniel Borel de Almeida disse que irá recorrer de decisão que revogou a prisão preventiva da professora
Assistente de acusação no processo em que a ex-mulher, Monique Medeiros da Costa e Silva, é ré por torturas e homicídio contra o filho, Henry Borel Medeiros, Leniel Borel de Almeida irá recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogou a prisão preventiva da professora.
Em entrevista ao GLOBO, na manhã deste sábado, dia 27, o engenheiro afirmou estar “inconformado” com o despacho do ministro João Otávio de Noronha, que garantiu a ela o direito de responder em liberdade a ação até o julgamento:
— É muito triste como pai lutar todo dia contra um sistema em que beneficia o assassino em vez da vítima. Com a decisão do judiciário brasileiro sobre a soltura da Monique, mataram mais uma vez o meu filho.
Na tarde desta sexta-feira, o ministro deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva feita pelos advogados Camila Jacome, Hugo Novais e Thiago Minagé, que representam Monique. Seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, permanece preso pelos crimes.
No despacho, João Otávio de Noronha explicou que a juíza Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri, determinou a substituição da prisão preventiva de Monique pelo monitoramento eletrônico. Posteriormente, contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito pelo promotor Fábio Vieira. Em seguida, desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso, restabelecendo a prisão de Monique.
O ministro afirmou que então a defesa de Monique entrou com um habeas corpus no qual requereu que fosse declarada ilegal a sua prisão, sendo ela transferida do Complexo de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio, para unidade prisional do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar, ou ainda que seja substituída a privação de liberdade por medidas cautelares alternativas.
“O STJ entende que a imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida", escreve o magistrado.
“Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida”, continua o ministro, na decisão.
No documento, João Otávio de Noronha pontua que a análise do cabimento da prisão preventiva deve ser feita de forma objetiva, despida de qualquer influência do clamor público, observando-se a necessidade, a adequação e a contemporaneidade da medida extrema, em detrimento das demais cautelares substitutivas, o que não ficou evidenciado no julgamento do recurso em sentido estrito:
“Nota-se que o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, visto que não mais havia como a ré interferir na instrução criminal, notadamente na coação de testemunhas, bem como no fato de ela estar sofrendo ameaças dentro do presídio, de modo que, naquela situação, as medidas mais brandas mostravam-se suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal.”
O ministro afirma que os desembargadores do Tribunal de Justiça, por sua vez, ao restabelecerem a prisão preventiva, não afastou os motivos elucidados pela juíza Elizabeth Louro, limitando-se a discorrerem sobre a presença dos requisitos analisados quando do primeiro decreto preventivo, sem, contudo, expor a insuficiência das medidas cautelares fixadas e não descumpridas por Monique:
“É possível afirmar, portanto, que, quanto à possibilidade de remoção da paciente para outra unidade onde sua segurança seja preservada, o Tribunal não abordou a necessidade e a contemporaneidade da medida extrema, não demonstrando a inadequação das medidas diversas da prisão adotadas. Acrescente-se que o órgão julgador não apontou comportamento da paciente no sentido de estar coagindo as testemunhas ou descumprindo as medidas cautelares impostas, o que torna injustificável sua revogação lastreada na simples gravidade abstrata da conduta imputada na inicial acusatória.”
“Junte-se a isso o fato de já ter encerrada a fase instrutória, estando o processo aguardando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, não subsistindo os motivos que deram ensejo à decretação da prisão em desfavor da paciente. Assim, apesar da inequívoca gravidade das condutas imputadas, verifica-se que a paciente encontrava-se cumprindo as medidas cautelares impostas, não representando risco para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para a segurança da sociedade, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva, última ratio no processo penal”, conclui o magistrado.
Em nota, os advogados Camila Jacome, Hugo Novais e Thiago Minagé informaram que sempre “confiaram no judiciário brasileiro”: “Esta decisão é um exemplo do seu comprometimento com a Constituição Federal. O trabalho técnico/teórico e respeitoso é a base estrutural de toda atuação defensiva dos advogados de Monique Medeiros. O processo seguirá seu trâmite normal”.
Na semana passada, o promotor Fábio Vieira pediu a pronúncia de Monique e Jairinho, para que o casal seja julgado pelos crimes por júri popular. Em seu requerimento, ele afirmou que, finda a instrução probatória referente à primeira fase procedimental do rito relativo aos crimes dolosos contra a vida, “restaram demonstrados os indícios de autoria e a materialidade”.