Anistia, graça ou indulto
O Código de Processo Penal brasileiro prevê, no Artigo 107, II, como forma de extinção da punibilidade, a concessão de graça, de anistia ou de indulto. Essas três formas de “benesse”, embora legais, são distintas e possuem requisitos específicos, podendo ser concedidas por lei ou por decreto presidencial.
A graça é uma das formas de ver extinta a punibilidade, e é concedida de forma individualizada, mediante petição dirigida ao presidente da República, via Ministério da Justiça, pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou por qualquer do povo. Há possibilidade, entretanto, de concessão espontânea pelo presidente, sem provocação dos atores acima elencados.
O indulto, entretanto, é concedido de forma coletiva e espontânea. O que é comum aos dois institutos diz respeito aos efeitos da pena, que não são apagados, a exemplo da condição de primariedade.
Nesta semana, a presidenta do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7330, suspendendo trecho de decreto presidencial que autorizou a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992.
Embora a decisão da ministra inaugure um entendimento na Corte Suprema, consistente na concessão de medida cautelar, em sede de ADI, para suspender decreto presidencial, esse expediente não pode ser encarado como afronta ao princípio da separação dos Poderes da República, estabelecido na Constituição.
Primeiro, porque o exame pelo Judiciário será em relação à discricionariedade de que se revestiu o decreto do Executivo, ou seja, os critérios de conveniência e de oportunidade que devem nortear a concessão do Instituto questionado. Não para examinar o mérito em si, portanto.
Segundo, porque não retira a segurança jurídica dos agraciados, mas antes possibilitará o exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, concedido pelo presidente da República.
Quanto à anistia, diferentemente da graça e do indulto, só poderá ser concedida por meio de lei, pelo Congresso Nacional, por ser matéria de competência legislativa exclusiva da União, conforme previsão dos artigos 21 e 48, VIII, da Constituição.
Embora o benefício possa ser concedido tanto quando já transitada em julgado uma sentença (anistia imprópria), há possibilidade de ser antes da própria sentença (anistia própria).
Outro destaque importante é que a concessão pode ser dada tanto de forma genérica como parcial, já que a competência do Congresso é ampla, para definir os termos e limites para tal.
*Defensor público e professor
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