JUSTIÇA

Deborah Secco ganha recurso contra condenação de pagar R$ 158 mil aos cofres públicos

Decisão da 18ª Câmara de Direito Privado do Rio considerou falta de provas de que atriz e parentes tivessem consciência de cometer ato ilícito

Deborah Secco, atriz - João Miguel Junior/TVGlobo

Por decisão da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Deborah Secco teve seu recurso na Justiça julgado procedente contra a sentença que a condenou a ressarcir R$ 158.191 aos cofres públicos.

A atriz e outros três parentes, Ricardo Fialho Secco (irmão), Silvia Regina Fialho Secco (mãe), Barbara Fialho Secco (irmã) e a produtora Luz Produções Artísticas SC Ltda respondem a processo por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa por desvio de verba pública e, em decisão em primeira instância, teriam que devolver mais de R$ 446 mil aos cofres públicos, mas recorreram da decisão.

Nesta terça-feira (17), o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente da 18ª Câmara de Direito Privado, entendeu que seria necessária a demonstração da consciência dos réus de estar cometendo ato ilícito, o que não teria ficado comprovado nos autos.
 



O processo teve início com uma representação do Sindicato dos Enfermeiros, que questionava a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp).

Por não poder atender à demanda de órgãos estaduais, a Fesp teria subcontrado de forma fraudulenta quatro ONGs, então representadas pelo pai da atriz, Ricardo Tindó Ribeiro Secco, acusado de desviar o dinheiro para contas da produtora e dos parentes.

Em sua decisão, o desembargador Claudio de Mello Tavares avaliou que os atos imputados aos réus e os elementos probatórios nos autos, além das conclusões do julgamento de primeira instância, devem ser reexaminados por conta das alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.

Com a modificação da lei, passou a ser exigido que os réus estejam conscientes das condutas e que estas acarretariam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação de princípio regente da Administração Pública.

O desembargador ressaltou que "a sentença inferiu da voluntariedade da conduta dos réus a presença de dolo genérico – o que consistia em requisito suficiente para caracterização do ato ímprobo à época da prolação, em 2013.

Entretanto, não há prova de que os réus tivessem conhecimento do apontado caráter ilícito dos recursos, exigível em vista da alteração da lei 8.429/1992, nem isso se poderia inferir de inexistente proximidade sua com os agentes públicos que foram réus no feito original”.

O entendimento do desembargador "pela inocorrência de atos de improbidade na espécie" pela ausência de"prova de dolo específico" foi acompanhado pelos demais magistrados da 18ª Câmara de Direito Privado.