Deborah Secco ganha recurso contra condenação de pagar R$ 158 mil aos cofres públicos
Decisão da 18ª Câmara de Direito Privado do Rio considerou falta de provas de que atriz e parentes tivessem consciência de cometer ato ilícito
Por decisão da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Deborah Secco teve seu recurso na Justiça julgado procedente contra a sentença que a condenou a ressarcir R$ 158.191 aos cofres públicos.
A atriz e outros três parentes, Ricardo Fialho Secco (irmão), Silvia Regina Fialho Secco (mãe), Barbara Fialho Secco (irmã) e a produtora Luz Produções Artísticas SC Ltda respondem a processo por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa por desvio de verba pública e, em decisão em primeira instância, teriam que devolver mais de R$ 446 mil aos cofres públicos, mas recorreram da decisão.
Nesta terça-feira (17), o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente da 18ª Câmara de Direito Privado, entendeu que seria necessária a demonstração da consciência dos réus de estar cometendo ato ilícito, o que não teria ficado comprovado nos autos.
O processo teve início com uma representação do Sindicato dos Enfermeiros, que questionava a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp).
Por não poder atender à demanda de órgãos estaduais, a Fesp teria subcontrado de forma fraudulenta quatro ONGs, então representadas pelo pai da atriz, Ricardo Tindó Ribeiro Secco, acusado de desviar o dinheiro para contas da produtora e dos parentes.
Em sua decisão, o desembargador Claudio de Mello Tavares avaliou que os atos imputados aos réus e os elementos probatórios nos autos, além das conclusões do julgamento de primeira instância, devem ser reexaminados por conta das alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021.
Com a modificação da lei, passou a ser exigido que os réus estejam conscientes das condutas e que estas acarretariam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação de princípio regente da Administração Pública.
O desembargador ressaltou que "a sentença inferiu da voluntariedade da conduta dos réus a presença de dolo genérico – o que consistia em requisito suficiente para caracterização do ato ímprobo à época da prolação, em 2013.
Entretanto, não há prova de que os réus tivessem conhecimento do apontado caráter ilícito dos recursos, exigível em vista da alteração da lei 8.429/1992, nem isso se poderia inferir de inexistente proximidade sua com os agentes públicos que foram réus no feito original”.
O entendimento do desembargador "pela inocorrência de atos de improbidade na espécie" pela ausência de"prova de dolo específico" foi acompanhado pelos demais magistrados da 18ª Câmara de Direito Privado.