SENTENÇA

TJPE define que "cômputo em dobro" deve ser descontado da pena total

Julgamento realizado atende agravo interposto pelo Ministério Público de Pernambuco 

Tribunal de Justiça de Pernambuco - Paullo Allmeida/Folha de Pernambuco

Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) discutiu a forma como o cômputo em dobro poderá ser aplicado no estado

Desde novembro de 2018, uma determinação imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) possibilita que presidiários que cumprem pena em condições insalubres no Complexo do Curado tenham direito a um desconto no tempo total de reclusão

O período de benefício concedido é calculado de acordo com o tempo em que o presidiário permaneceu no local. Por exemplo, para cada cinco anos cumpridos no complexo, o presidiário tem dez anos descontados da pena.

Em análise realizada no primeiro grau, uma decisão judicial havia estabelecido que o cálculo do cômputo em dobro deveria ser baseado no limite máximo de cumprimento de pena em regime fechado. Desde 2019, o tempo máximo é de 40 anos. Anteriormente, o prazo limite era de 30 anos.

No entanto, o julgamento desta terça-feira definiu que a base de cálculo deverá ser o tempo total da pena. Como a ação é referente a presos condenados antes da mudança do tempo máximo de reclusão, para eles, o prazo limite em regime fechado foi mantido em 30 anos. 

O julgamento atende a um agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) que é referente a uma decisão proferida pela 1ª Vara Regional de Execução Penal. 

“No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado no TJPE, ficou definido que a natureza jurídica da contagem em dobro da pena para compensar as condições insalubres do presídio é de uma remição sui generis, ou, mais precisamente, de 'remição por superlotação'. Como sabemos, as remissões sempre são calculadas a partir da pena total a que o réu foi condenado. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em matéria semelhante naquela corte”, afirmou o desembargador Demócrito Reinaldo Filho durante o julgamento.

Além dele, os desembargadores Fausto Campos e Honório Gomes do Rego Filho também participaram da sessão.

“Por força do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas não poderá exceder a 30 anos. Entretanto, esse limite não constitui parâmetro para a concessão de qualquer outro benefício”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho.

A decisão colegiada afetará diretamente o tempo de pena do réu Carlos Roberto da Silva Junior, que precisará voltar a cumprir pena em regime fechado até o dia 23 de fevereiro de 2029, data em que atingirá o limite de 30 anos de prisão. 

O réu, que iniciou o cumprimento de sua sentença no dia 24 de fevereiro de 1999, foi condenado a uma pena total de 124 anos e seis meses de reclusão. Após o julgamento, a defesa do réu afirmou que iria recorrer aos tribunais superiores da decisão do TJPE.