Perspectiva de guerra fiscal no horizonte da Reforma Tributária




Diversos estudos apontam que a concessão pelos estados de incentivos tributários relacionados ao ICMS de maneira não sistemática e visando atrair investimentos privados tem prejudicado as finanças públicas e enfraquecido o modelo de federalismo cooperativo no Brasil. Essa intensa disputa entre os entes federados ficou popularmente conhecida como guerra fiscal e deve-se, em grande parte, à incidência do ICMS majoritariamente na origem, fator que possibilita que os entes regionais estabeleçam desonerações nas operações de saída de mercadorias.
Com o objetivo de corrigir essas distorções, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) trouxe uma reformulação substancial na estrutura da tributação sobre o consumo, introduzindo o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência compartilhada entre estados e municípios - e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja competência foi atribuída à União. Essas mudanças buscam simplificar o sistema tributário e eliminar a guerra fiscal mediante a adoção da tributação no destino, isto é, a incidência passa a ocorrer no ponto de entrada dos bens e serviços, suprimindo a possibilidade de serem instituídos incentivos associados à produção e à venda.
Ocorre que, com 5.568 municípios no Brasil - mais o Distrito Federal e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha -, a implementação do IBS pode levar à instituição de uma variedade de alíquotas tributárias locais, inaugurando potencialmente uma nova guerra fiscal à medida que as empresas busquem se estabelecer em localidades com melhores condições tributárias para a aquisição de insumos a fim de reduzir os seus custos de produção.
Nesse passo, o novo paradigma de tributação sobre o consumo poderá acarretar uma nova forma de competição entre os entes federativos, desta feita, no âmbito municipal, com implicações nas alocações de investimentos privados e dificultando a uniformidade tributária que é um aspecto basilar da Reforma Tributária sobre o consumo introduzida pela já mencionada Emenda constitucional. Portanto, com o novo arcabouço constitucional tributário, o risco de uma disputa deletéria entre os entes federados não foi extinto, mas, sim, deslocado para os municípios.

*Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco e Professor Universitário

**Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco e Diretor Jurídico do Sindifisco-PE