TRIBUNAL

Silvio Santos: TSE destaca como histórico julgamento da candidatura do apresentador à Presidência

Empresário e apresentador chegou a ter quase 30% das intenções de voto em 1989

O apresentador Silvio Santos em seu programa na TV - Roberto Nemanis/ SBT

A expectativa para as eleições de 1989 era gigantesca. Era o primeiro pleito presidencial que contaria com o voto direto após quase 30 anos — consequência do regime ditatorial militar que assombrou o país por 21 anos.

Em meio ao fervor de políticos como Fernando Collor (PRD, mas que integrava o PRN à época), Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Leonel Brizola, uma novidade surgia na disputa pelo Palácio da Planalto: o apresentador Silvio Santos.

A retrospectiva desse capítulo da história política do Brasil está no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre os julgamentos históricos da maior instância da Justiça Eleitoral.

O apresentador — que faleceu neste sábado, aos 93 anos — tinha 59 anos à época e foi o candidato escolhido pelo recém-criado Partido Municipalista Brasileiro (PMB). Silvio, na verdade, era filiado ao Partido da Frente Liberal (PFL) desde 1988, mas a sigla optou por não seguir com sua candidatura, favorecendo o ex-vice-presidente Aureliano Chaves.

Antes do empresário e apresentador, Armando Côrrea seria o candidato à presidência pelo PMB. No entanto, em 30 de outubro, apenas 15 dias antes do primeiro turno das eleições, Côrrea desistiu da corrida e cedeu a candidatura a Silvio.

O senador paraibano Marcondes Gadelha seria o candidato a vice na chapa. A candidatura foi lançada tão próxima do primeiro turno que não havia tempo nem para trocar o nome nas cédulas de votação.

Ao divulgar sua candidatura em seus programas, Silvio pedia aos eleitores que marcassem o quadrado onde estava escrito "26-Côrrea", sobrenome do antigo candidato.

Pesquisas
Assim que a candidatura foi anunciada, o impacto na disputa foi imediato. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Silvio chegou a atingir cerca de 30% das intenções de voto.

No entanto, com a popularidade, vieram os pedidos de impugnação: foram 18, todos questionando a legalidade da filiação partidária "em cima da hora" do apresentador ao PMB, segundo o TSE.

O partido trabalhava com um registro provisório, obtido em 1987, que lhe dava um ano para atender às exigências para a obtenção do registro definitivo. O prazo foi prorrogado para 15 de outubro de 1989 e, assim que o limite de tempo se encerrou, o PMB entrou com o pedido de registro definitivo.

Falta de convenções
Entretanto, a sigla não havia comprovado a realização de convenções regionais em pelo menos nove estados e municipais em um quinto dos respectivos municípios, dois requisitos fundamentais para o registro definitivo, de acordo com a lei nº 5.682/71, que vigorava à época, informou o TSE.

Além desse argumento, ao justificar seu parecer de inviabilidade da candidatura, a Procuradoria-Geral Eleitoral baseou-se também no fato de que nenhum concorrente à presidência ou vice-presidência poderia ter exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, conforme a lei complementar nº 5/70.

Candidatura
Em 9 de novembro de 89, o TSE extinguiu o registro provisório do PMB e, com ele, a candidatura de Silvio Santos. O Tribunal também considerou o fato de o apresentador ser dirigente de uma rede televisiva de alcance nacional — que também é concessionária de serviço público.

A decisão foi unânime: sete votos a zero. Assim, ao final das eleições, Collor foi declarado o vencedor — e acabou renunciando dois anos depois, enquanto respondia por um processo de impeachment aprovado pelo Senado — e Silvio nunca mais se candidatou a nenhum cargo do Executivo.

Anos depois, o TSE incluiu o julgamento da candidatura do apresentador na aba "Julgados históricos" em seu site. Junto a esse, unem-se o processo de impeachment de Collor, a cassação e posterior anistia do ex-senador Humberto Lucena, e o cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil (PCB) no final dos anos 40.