BRASIL

Zanin pede vista, e julgamento no STF sobre trabalho intermitente é interrompido

Placar está com três votos favoráveis e dois contrários a essa modalidade de contratação

Ministro do STF Cristiano Zanin - Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e paralisou o julgamento de três ações que discutem a validade do contrato intermitente, estabelecido pela reforma trabalhista de 2017. O placar atual é de três votos a dois. A análise ocorria no plenário virtual e estava programada para durar até dia 13 de setembro.

As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e por federações dos empregados em postos de combustível (Fenepospetro) e de trabalhadores de empresas de telecomunicações (Fenattel).

Instituído pela reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente ocorre quando há uma alternância entre períodos de prestação de serviço e de inatividade — o funcionário pode, por exemplo, trabalhar somente em dias específicos. É preciso, contudo, ser estabelecido por contrato, inclusive com o valor da hora de trabalho, que não pode ser mais baixo do que uma hora do salário-mínimo.

Último a votar, o ministro André Mendonça votou a favor da legalidade desse tipo de contrato. Ele afirmou que esse modelo pode ser uma opção intermediária entre a informalidade, que não oferece garantias mínimas, e o emprego registrado, geralmente com pouca flexibilidade.

Para o magistrado, o trabalhador intermitente tem garantido o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias, férias e 13º salário proporcionais.

Em 2020, os ministros Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes manifestaram a mesma opinião, contabilizando três votos a favor dessa modalidade de contratação.

Já os ministros Edson Fachin, relator das ações, e Rosa Weber — que está aposentada — declararam inconstitucionais o trabalho intermitente. De acordo com Fachin, apesar da criação desse modelo de contrato não ser impedida de forma expressa pela Constituição, a reforma trabalhista não garante por meio de seus parâmetros a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.