STF limita multa do Fisco por sonegação e fraude a 100% do débito
Decisão vale para todos os casos em andamento no Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou em 100% do débito tributário a multa aplicada pelas receitas de União, estados e municípios por sonegação, fraude ou conluio.
A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira.
O percentual atual de 150% só deve ser aplicado em casos de reincidência, de acordo com a decisão. A regra vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o tema.
O entendimento será aplicado a todos os processos administrativos e judiciais em andamento.
O STF também definiu que aqueles que pagaram multas acima de 100% entre dezembro de 2023 até outubro de 2024, quando a decisão foi tomada pelo Supremo, poderão pedir a restituição do valor excedente.
Em outubro de 2023 entrou em vigor uma lei que trata do voto de minerva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e outros pontos da agenda de multas por questões tributárias.
O processo começou a ser discutido pelo Supremo em um julgamento realizado no plenário virtual, mas acabou sendo transferido para o plenário físico após um pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
O processo em questão tratava da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico.
O Fisco entendeu que a prática teve a finalidade de sonegar impostos.
O grupo questionava no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% O argumento trazido no recurso era o de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.
A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia a punição rigorosa e argumentava que, além de ser compatível com a gravidade das condutas, a medida tinha caráter didático e desestimula novas ocorrências.
A decisão do STF foi considerada acertada por especialistas consultados pelo Globo. A advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, explica que a aplicação da regra a partir da edição da Lei 14.689/23 significa que os contribuintes que foram autuados e efetuaram o pagamento dessas multas qualificadas poderão pedir a devolução do percentual que ultrapassar os 100%.
— Também se limitou a ação dos estados e municípios, que deverão manter os atuais patamares de multas, desde que ultrapassem o percentual de 100%, vedado que estes reduzam tais percentuais. O julgamento adotou uma fórmula de modulação diferenciada, trazendo para a decisão os critérios que o legislador trouxe com a nova lei – aponta a especialista.
Para Isabella Paschoal, advogada tributarista e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão faz uma correção de rumo importante.
De acordo com ela, sob a ótica constitucional, é vedada a utilização de tributos com efeito de confisco.
O mesmo raciocínio se aplica às penalidades fiscais que, embora tenham o intuito de sancionar o contribuinte em caso de infrações, não podem exceder os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por isso, ela avalia que uma multa no percentual de 150% não atende a esses parâmetros.
– A decisão do STF não apenas restabelece o equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos dos contribuintes, mas também evidencia a necessidade de um aprimoramento do ordenamento jurídico-tributário, com a devida observância das normas constitucionais e a correta regulamentação das multas tributárias. A aplicação de penalidades deve ser feita de maneira proporcional, razoável e, sobretudo, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela Constituição, o que, no caso da multa de 150%, claramente não ocorre – avalia.