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A Lei da Transação Tributária de Pernambuco

Nos últimos meses, estamos a acompanhar diversas iniciativas do Estado de Pernambuco, no sentido de modernizar sua legislação tributária. Inovações que contribuem com a justiça fiscal e a atração de investimentos.

Exemplo dessas iniciativas foi a publicação da Lei n.º 18.672/2024, que passou a proibir a retenção de mercadorias dos contribuintes, pelo fundamento da falta de recolhimento do imposto ou por descredenciamento.

Pois bem. No mesmo sentido de tais inovações, no dia 26 de setembro p.p. foi publicada a Lei Complementar (LC) n.º 546 que é a norma geral para tratar da transação de créditos tributários e não tributários, entre os contribuintes e o Estado de PE. Trata-se de uma norma inovadora, pois permite estabelecer uma política de transação tributária, e não meramente uma oportunidade de pagamento de dívidas com descontos e prazos mais alongados.

A lei pernambucana tem inspiração nas experiências dos últimos anos das transações tributárias iniciadas pela União Federal, após a publicação da Lei n.º 13.988/2020, e posteriores inovações, que se demonstraram altamente positivas. Nesses quatro anos, a advocacia privada e os Procuradores da PGFN iniciaram um novo ciclo de relacionamento que permitiu o ingresso de bilhões de reais nos cofres da União, permitindo a manutenção das atividades de milhares de empresas, gerando emprego e renda.

Da leitura da LC n.º 546/2024 se verifica que se pretende estabelecer uma mudança na relação entre os contribuintes e o Estado de Pernambuco, uma vez que além das hipóteses em que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) pode propor a determinado contribuinte negociar uma dívida ou publicar editais para incentivar as transações, os próprios contribuintes poderão propor uma solução negociada.

Nesse sentido, se cria um ambiente permanente de diálogo, onde as empresas poderão apresentar questões relacionadas à própria legalidade do crédito tributário ou propor a redução de multa e juros, para que possa cumprir as suas obrigações inadimplidas, demonstrando a sua capacidade de pagamento.

Para que a transação tributária pernambucana alcance os seus objetivos, se faz necessário que todos os agentes envolvidos, o estado, os contribuintes, os procuradores e os advogados ajam conforme os princípios da verdade material, transparência, cooperação, capacidade contributiva e moralidade. Mas não só isso.

Deve-se compreender que o estado tem as suas obrigações legais em manter ao contas públicas em ordem e, ao mesmo tempo, ser um indutor da economia, compreendendo as dificuldades de se empreender no país e das costumeiras desafios que atravessam os contribuintes.

Bem sabemos que a relação fisco-contribuinte foi e ainda é marcada por certas desconfianças, seja na busca de uma arrecadação excessiva que estrangula os investimentos e que não raro vai além do que a legislação permite, ou na busca de alguns contribuintes em sonegar impostos, o que gera um desequilíbrio concorrencial, que prejudica a economia.
Enfim, ninguém ganha com esse ambiente e é necessário fomentar uma relação positiva entre o poder público e a iniciativa privada.

Ao fazer uma breve interpretação analítica da LC nº 546, verifica-se, de logo, o relevante papel da PGE, seja na redação da regulamentação da norma, a exemplo da publicação de editais de transação, da forma de se apresentar a proposta de transação individual, quais serão os documentos necessários etc.

Com a regulamentação da PGE, algo que não deve demorar, poderemos compreender melhor a operacionalização da transação tributária no âmbito do Estado de Pernambuco.

É de se destacar que vários aspectos da transação já estão devidamente estabelecidos. Em primeiro lugar, a transação envolve apenas o ICMS e os créditos tributários já inscritos em dívida ativa. Será possível se valer do Negócio Jurídico Processual, que pode envolver a suspensão da constrição patrimonial, em ações propostas pela PGE e também pelos contribuintes, de forma a se encerrar o litígio.

As transações poderão – e na prática deverão – envolver parcelamentos e, eventualmente, a moratória, hipótese em que se autoriza o não pagamento de determinada obrigação, por determinado período, diante das particularidades do caso concreto.

Igualmente a transação deverá permitir a redução de multa e juros, que podem levar em consideração parâmetros relacionados a condição econômica do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos créditos envolvidos, especialmente nas transações individuais.

Poderão ainda ser utilizadas na transação créditos do ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária, de créditos de produtor rural e de créditos de ativo permanente, algo realmente inovador e positivo. Também será possível adquirir créditos líquidos e certos de terceiros, além da dação em pagamento.

Em relação aos descontos possíveis e prazos para cumprimento, a Lei Complementar limitou a redução a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado e estabeleceu o prazo máximo de pagamento em 120 (cento e vinte) meses. Porém, isso não significa dizer que todas as transações terão tais descontos e prazos. A PGE ainda regulamentará tais matérias.

Assim, a LC nº 546/2024 inaugura uma nova etapa da relação do Estado de Pernambuco e contribuintes, tendo plenas condições de melhorar o ambiente de negócios em nosso Estado, gerando receitas públicas e contribuindo para a manutenção e a ampliação de diversas atividades.

Presidente Honorário da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil – Fenia

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