OPINIÃO

A eleição para a vaga do quinto constitucional do TJPE

No próximo dia 18 de novembro, em Pernambuco, ocorrerá, juntamente com a eleição para presidente da seccional e subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, a escolha da lista sêxtupla para preenchimento da vaga de desembargador, destinada ao quinto constitucional da advocacia no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A coincidência da data para os dois pleitos pode desviar o foco da eleição do quinto constitucional, e envolvê-la indevidamente no processo eleitoral da OAB, contaminando as agendas e criando pautas distantes do que realmente importa quando se pensa na escolha de um novo integrante do Tribunal de Justiça. 

A chegada do novel desembargador ou desembargadora é precedida por três etapas extenuantes. A primeira é a eleição direta pela classe, na qual se espera que dezenas de milhares de advogados exerçam seu direito de voto e indiquem seis nomes. A segunda consiste na escolha da lista tríplice pelos 58 desembargadores do Tribunal, e, por fim, a nomeação pela governadora do Estado.

Diante da proximidade do novo certame e, sendo eu o último a ingressar no TJPE pela vaga destinada ao “quinto da advocacia”, sinto a necessidade de me dirigir aos candidatos, e aos jovens advogados que participarão do processo pela primeira vez, para compartilhar minhas impressões sobre o que deve ser observado, especialmente em razão do grande número de postulantes.

Diferentemente da ascensão ao cargo de desembargador por integrantes da magistratura às vagas de merecimento e antiguidade, onde o cidadão não exerce qualquer influência no processo, no caso do quinto constitucional, a responsabilidade pela indicação recai integralmente sobre a vontade do jurisdicionado, representado pelos advogados votantes. Se o Tribunal escolherá três nomes, e posteriormente a governadora um, é extremamente necessário que os advogados elejam seis candidatos cujo perfil reflita o ideal de magistrado que a sociedade deseja e necessita.

Assim, a votação em um candidato ou candidata influenciada por eventual padrinho ou madrinha, político ou amigo, demonstra incompreensão do processo e ausência de noção da importância do cargo a que se está elegendo. A função judicante de dirimir conflitos, tutelar direitos fundamentais, interpretar e julgar fenômenos jurídicos não pode ser determinada por qualquer ligação pessoal do postulante ao cargo. Os eleitores precisam estar conscientes da importância do pleito e não se deixar influenciar pela vinculação política do momento, pois esse vínculo não deverá ter qualquer relevância caso a pessoa seja nomeada.

Ao assumir o cargo, o desembargador ou desembargadora deixa de ser advogado(a) e passa a ser magistrado(a), despindo-se de todas as vestes da carreira desenvolvida até então, incluindo as ligações com clientes e o antigo escritório. A obrigação primeira do nomeado é largar a beca e vestir a toga, incorporando a magistratura de forma definitiva.

É interessante constatar que o ingresso pela porta constitucional, diversa do concurso faz com que o olhar para o Judiciário seja distinto se comparado aos que chegam por antiguidade ou merecimento. A entrada no Tribunal por promoção transforma a assunção do cargo em um coroamento de uma carreira longa e árdua, enquanto a entrada pela vaga do quinto é o início de uma nova profissão, com imensa responsabilidade.

Dessa forma, o eleitor precisa observar, além da notória sapiência jurídica e da reputação dos postulantes, se estão presentes características essenciais, como honestidade, princípios morais bem estabelecidos, maturidade, bom senso, sensibilidade, independência e compromisso com a eficiência do serviço que passarão a prestar.

A magistratura é uma profissão que exige de seus integrantes ciência das limitações inerentes ao cargo, incluindo restrições sociais em razão da natureza da função. Episódios comuns no período como profissional liberal podem ser considerados antiéticos para um juiz ou uma juíza.

Por fim, tanto os eleitores quanto os candidatos precisam incorporar a ideia de que, embora o processo seja político, a gratidão a quem neles votou, ou de algum modo contribuiu para a eleição, deve se limitar à confiança e ao reconhecimento da aptidão para julgar, e que o peso dessa gratidão seja refletido no compromisso exclusivo com as boas decisões, respeito às prerrogativas dos advogados e uma competente gestão do acervo processual.

 

*Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

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