Governo Jorginho Mello volta atrás e cancela parceria sem licitação com empresa recém-criada em SC
Gestão catarinense suspendeu acordo com empresa de telemedicina do Piauí, após reportagem
O governo de Santa Catarina, comandado pelo bolsonarista Jorginho Mello (PL), voltou atrás e suspendeu uma parceria com uma empresa de telemedicina que abriu as portas no estado três dias antes da proposta comercial ter sido apresentada à gestão. O caso ganhou notoriedade após ter sido revelado pelo GLOBO. Após a reportagem, motivou investigações internas no Ministério Público e no Tribunal de Contas do estado.
O acordo publicado no Diário Oficial em abril previa cinco anos de contrato com a empresa Integra Saúde Digital. A estimativa é de que o impacto orçamentário seria acima de R$ 640 milhões. O cálculo dos valores se dá a partir de uma taxa de R$ 2 milhões para a configuração do sistema, somada a adicionais por habitantes do estado e R$ 90 por cada atendimento agendado.
Em comunicado oficial, o Centro de Informação do Estado de Santa Catarina (Ciesc), anunciou a suspensão do projeto.
A empresa já havia enfrentado situação similar em seu estado de origem, o Piauí. Em outubro de 2023, um contrato de R$ 180 milhões com o governo local também foi questionado pelo Tribunal de Contas pela dispensa de licitação.
Após a reportagem, a gestão de Jorginho Mello negou qualquer irregularidade. O próprio governador disse, em coletiva de imprensa, que nenhum dinheiro foi destinado à empresa em questão.
Procurada pelo Globo antes da veiculação da matéria, a Secretaria de Saúde reconheceu que não havia licitação, mas informou que os trâmites ocorreram dentro da legalidade. O posicionamento citava a Lei 13.303/2016, que prevê a possibilidade de que um processo administrativo próprio substitua a licitação em parcerias consideradas estratégicas. A pasta afirmou ainda que houve duas consultas públicas em formato Request For Proposal para a escolha da empresa, que teria apresentado uma proposta dentro das exigências previstas em edital.
"Então realmente não existe aqui um processo licitatório, mas sim sua não aplicabilidade, conforme legítima previsão legal em que, na contratação pela empresa pública, inexiste propriamente uma competição, mas sim um processo de escolha, de seleção, sendo a mesma franqueada a qualquer empresa interessada que comprove ter as condições singulares almejadas pela estatal para o objeto específico visado", diz trecho do pronunciamento. (Leia a íntegra no final da matéria)
O vínculo sem licitação, contudo, contrariava atos da própria administração estadual. Segundo uma portaria emitida em 20 de setembro, contratações sem licitações estariam vedadas. No processo, contudo, um parecer jurídico defendia a dispensa:
"O fato é que, sempre que o negócio a ser estruturado não constituir a aquisição pura e simples de bens e serviços, a seleção do parceiro pode se pautar pela lógica da inexigibilidade de licitação", diz trecho do documento obtido pelo GLOBO.
A parceria com a empresa era referente à prestação de serviços "especializados de tecnologia da informação e comunicação para a implantação da plataforma digital". Este trabalho inclui a licença de uso de software, configuração, parametrização, instalação e customização digital, além do treinamento de servidores da Secretaria Estadual de Saúde.
Criada em janeiro de 2023, a Integra Saúde Medicina abriu sua filial no estado, em Florianópolis, em 14 de novembro. A proposta comercial para sua contratação foi entregue três dias depois, em 17 daquele mês.
A gestão afirmou desconhecer o motivo que levou a empresa ao estado nessas imediações e diz que o edital não tinha como exigência ter uma sede em Santa Catarina. As negociações se intensificaram neste ano, sendo o chamamento público datado de março.
O que dizia o governo de SC
Pela melhor gestão administrativa e pelo enquadramento da realidade apresentada aos preceitos da Lei.
Fundamentalmente, porque, uma vez identificada uma necessidade da Secretaria de Estado da Saúde e, ao fim, do próprio Estado de Santa Catarina, neste campo da saúde digital - o que, sob a óptica das empresas estatais, pode se traduzir em uma oportunidade de negócios (nos termos da Lei 13.303/2016) - e não sendo a mesma possível de ser suprida com a aquisição pura e simples de bens e serviços pela estatal pela via licitação clássica, mas sim através de associação com empresa parceira que detenha características particulares que demonstre sua singularidade (expertise, domínio das técnicas, tecnologia, etc…) para atendimento daquela carência da sociedade de objeto a ser executado em conjunto com a empresa pública, dentro da missão legal desta última.
De fato, a Lei 13.303/2016, justamente para dar maior dinâmica e eficiência às estatais, trouxe expressamente a hipótese do não cabimento de licitações em situações que tais, restando, no caso, através de processo administrativo próprio, caracterizada e comprovada a situação de como de amparo legal previsto no art. 28, §3°, inc.II e §4° da Lei 13.303/2016, onde se lê:
Art. 28. (...).
§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
No entanto, mesmo com a disposição legal nestes termos, justamente para que fossem respeitados os princípios constitucionais do art.37 da Constituição Federal, com destaque para a impessoalidade e publicidade, aliado aos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais das Cortes de Contas, promoveu o CIASC os processos de diálogos com potenciais interessadas na constituição da parceria estratégica prevista na Lei, a fim de que pudesse selecionar de forma republicana o parceiro, colocando em evidência suas características particulares em contraste aos demais interessados.
Neste caminho, durante o processo administrativo, houveram 2 chamamentos, sendo uma CONSULTA PÚBLICA na forma de Request For Proposal - RFP 035/2023 e após a realização da Manifestação de Interesse Privado - PMI 011/2024, procedimento que culminou com a escolha da empresa parceira.
As parcerias estratégicas, portanto, são tratados como hipótese de inaplicabilidade de licitação sendo a “inviabilidade” no caso específico da parceria estratégica da Lei 13.303/2016, expressão usada como qualificante necessária à escolha do parceiro.
Então realmente não existe aqui um processo licitatório, mas sim sua não aplicabilidade, conforme legítima previsão legal em que, na contratação pela empresa pública, inexiste propriamente uma competição, mas sim um processo de escolha, de seleção, sendo a mesma franqueada a qualquer empresa interessada que comprove ter as condições singulares almejadas pela estatal para o objeto específico visado.
Conforme acima referido, houveram dois chamamentos públicos, sendo uma CONSULTA PÚBLICA na forma de Request For Proposal - RFP 035/2023 e a realização da Manifestação de Interesse Privado - PMI 011/2024.
A escolha ocorreu através de chamamento público - PMI 011/2024, na qual a empresa apresentou proposta com todas as exigências do edital, sendo dessa forma, selecionada para futura parceria.
Quanto à afirmação que os valores cobrados estão acima do mercado, não resta claro a que valores estaria a se referir a indagação formulada, não sendo possível avaliar se são realmente os mesmos serviços, se tem a mesma tecnologia, abrangência, qualidade e eficiência. O que esta empresa pública pode afirmar é que sempre visa a atender o Estado com o menor preço possível, evidentemente, dentro objetos de idêntica natureza, com a mesma qualidade e segurança.
Desconhecemos a motivação da abertura, o Edital não exigia que as proponentes possuíssem sede em Santa Catarina.
Obs: A alteração do contrato social constante no processo é de 07/02/2024, e a abertura da PMI ocorreu em 15/03/2024.