Justiça solta dois acusados de tentar matar presidente da Inferno Coral

Dos outros dois homens, um teve prisão decretada e o outro receberá medidas cautelares

Eduardo Dussek - Divulgação

A Justiça determinou a soltura de dois dos quatro acusados de tentar matar o presidente da torcida Inferno Coral, do Santa Cruz, Amilton Lima dos Santos, de 29 anos, agredido antes de um jogo entre o time e o Sport na Ilha do Retiro, no dia 11 de setembro.

No despacho, o juiz Jorge Luiz dos Santos Henriques revoga a prisão preventiva e determina a expedição do alvará de soltura de Victor Eduardo Gomes da Silva e Carlos Renato da Silva.

O magistrado também pediu a prisão cautelar de Wagner dos Santos Silveira, segundo ele, imprescindível para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal". O juiz argumenta que "há indicativos de reiteração de práticas delitivas" pelo acusado, que responde a processo criminal junto à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e já possui condenação no Juizado Especial Criminal do Torcedor.

O quarto acusado, Renato de Assis da Silva, receberá medidas cautelares. O juiz Jorge Luiz argumenta que ele não possui condenação criminal, nem responde a outros processos. O acusado fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, comparecer perante a justiça até o dia 10 de cada mês para informar suas atividades, entre outras medidas.

Confira a íntegra do despacho:

"Considerando que Victor Eduardo Gomes da Silva foi denunciado por tipo previsto no art. 41-B, § 1º, inciso I da Lei nº. 10.671/2003, cuja pena cominada é reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos e multa, (Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos) revogo sua prisão preventiva por não mais existirem os requisitos previstos no art. 313 do CPP. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, o qual deve ser cumprido de imediato, salvo se por outro motivo estiver preso. Ao mesmo tempo, em face da conclusão do inquérito, não havendo mais propósito no decreto de prisão temporária, determino a imediata baixa e recolhimento dos mandados de prisão temporária de Wagner dos Santos Silveira e Carlos Renato da Silva. Do mesmo modo, determino a expedição de alvará de soltura para o denunciado Renato de Assis da Silva. Por fim, com relação à representação de prisão preventiva feita pela Autoridade Policial contra Renato de Assis da Silva e Wagner dos Santos Silveira, sobre a qual o Representante do Ministério Público se manifestou favorável quando do oferecimento da Denúncia, tenho por deferi-la, em parte. Um dos crimes objetos deste feito (homicídio tentado) é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, cabendo decretação da prisão cautelar, de acordo com art. 313, inciso I do CPP. Em relação ao denunciado Wagner dos Santos Silveira, há indicativos de reiteração de práticas delitivas. Conforme pesquisa realizada no sistema Judwin, responde a processo criminal junto à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ainda segundo os antecedentes criminais de fl. 142, já possui condenação no Juizado Especial Criminal do Torcedor. Além disso, como informado pela Autoridade Policial não foi encontrado para prestar depoimento na fase de inquérito, se encontrando foragido do distrito da culpa (parte de serviço de fl. 150). Assim, imprescindível a sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal, visto que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Wagner dos Santos Silveira, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão. Por outro lado, conforme pesquisa ao sistema Judwin e antecedentes criminais de fl. 143, o denunciado Renato de Assis da Silva não possui condenação criminal nem responde a outros processos criminais. Foi ouvido na delegacia de polícia, não demonstrando interesse em obstar a instrução criminal. Assim, diante da falta de fundamentos para decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido, podendo, entretanto, decretá-la durante o curso da instrução criminal, caso haja fundamentos para tanto. Contudo, tendo em vista as circunstâncias do crime, imponho-lhe medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 319 do CPP: * Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; * Comparecer neste juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar suas atividades, munido de comprovante de endereço atualizado; * Fica proibido de se aproximar da vítima, até o deslinde final do processo ou ulterior deliberação deste juízo, bem como fica proibido de manter contato com a mesma por qualquer meio de comunicação; * Fica proibido de ausentar-se da Comarca, sem autorização deste Juízo; * Fica proibido de comparecer as proximidades de estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo."