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PE: veja serviços essenciais que poderão funcionar durante restrição de atividades em 63 cidades

Desinfecção do Parque 18 de maio, em CaruaruDesinfecção do Parque 18 de maio, em Caruaru - Foto: Divulgação/Prefeitura de Caruaru

Em decreto publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (24), o Governo de Pernambuco listou estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar em 63 cidades do Estado enquanto durar a restrição de atividades econômicas e sociais para tentar frear o avanço da Covid-19. [veja a lista de municípios no final do texto]

A medida começa a valer na sexta-feira (26) em municípios ligados às Gerências Regionais de Saúde (Geres) com sedes em Limoeiro, Caruaru e Ouricuri. 

Até 10 de março, apenas serviços essenciais poderão funcionar entre 20h e 5h do dia seguinte de segunda a sexta-feira e das 17h às 5h do dia seguinte aos sábados, domingos e feriados.

O decreto considera como essenciais serviços como farmácias, postos de gasolina, clínicas, hospitais, hotéis e pousadas e imprensa. 

Para tomar a decisão de restrições, o Governo do Estado levou em consideração o cenário epidemiológico nas cidades. A taxa de ocupação dos leitos de UTI dedicados à Covid-19 estão acima dos 90%. Em Caruaru, a rede hospitalar beirou o colapso e chegou a atingir 100%

Veja a lista completa de serviços permitidos, definida pelo Decreto Estadual nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população

Cidades com atividades não essenciais restritas:

II Geres - Limoeiro, no Agreste
Municípios (20): Bom Jardim, Buenos Aires, Carpina, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Machados, Nazaré da Mata, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho, Surubim, Tracunhaém, Vertente do Lério, Vicência.

IV Geres - Caruaru, no Agreste
Municípios (32): Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.adjh

IX Geres - Ouricuri, no Sertão
Municípios (11): Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade.  

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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