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Caso Henry

Caso Henry: "Incoerente", critica pai sobre absolvição de Monique pelo crime de tortura por omissão

Engenheiro Leniel Borel de Almeida afirma que irá recorrer da sentença de pronúncia assinada pela juíza Elizabeth Machado Louro, que determ

Monique Medeiros é transferida para o Instituto Penal Santo Expedito, em Bangu, na capital cariocaMonique Medeiros é transferida para o Instituto Penal Santo Expedito, em Bangu, na capital carioca - Foto: Tânia Rêgo

Após a absolvição sumária de Monique Medeiros da Costa e Silva de torturas por omissão contra o filho dela, Henry Borel Medeiros, além de falsidade ideológica e fraude processual, e do seu ex-namorado, Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, pelo último crime, o pai do menino irá recorrer da decisão. De acordo com a sentença de pronúncia, assinada pela juíza Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri, ambos irão a júri popular pelo homicídio da criança - além disso, enquanto a professora será julgada também por coação no curso do processo, o médico e ex-vereador será julgado também por três torturas qualificadas. Para o engenheiro Leniel Borel de Almeida, o ex-casal deveria responder por todas as acusações feitas pelo Ministério Público. 

— Após um ano e oito meses pedindo por justiça pelo meu filho, tenho lutado para que os réus Jairo e Monique sejam penalizados na proporção da brutalidade de todos os crimes que cometeram. A pronúncia deles por homicídio triplamente qualificado e apenas dele por tortura, apesar de não ter aparecido nada novo desde o recebimento da denúncia pela juíza, não é uma justa decisão. Respeitamos a decisão, mas entendemos haver uma incoerência, justamente pelo forte conjunto probatório. Dessa maneira, iremos recorrer para que estes dois monstros sejam levados a júri popular por todos os crimes pelos quais foram acusados — disse Leniel, em entrevista ao GLOBO.

De acordo com a decisão de 29 páginas, ao qual O GLOBO teve acesso, a materialidade do homicídio é demonstrada nos exames periciais oficiais juntados ao processo e ainda no laudo de reprodução simulada e no prontuário médico do atendimento recebido por Henry no Hospital Barra D’Or, na madrugada de 8 de março de 2021. A juíza destaca que sustenta que, embora o assistente técnico Sami El Jundi, contratado pelo ex-parlamentar, tenha contestado a laceração hepática como causa da morte do menino, aventou as mais variadas hipóteses, sem concluir em favor de nenhuma delas.

“Relativamente à autoria do crime contra a vida, e no que concerne ao acusado JAIRO, a defesa do acusado segue na mesma toada de discutir a materialidade e as lesões encontradas no corpo e seu entrelaçamento com outras possíveis causas para o evento morte. No entanto, duas evidências resultam incontrastáveis: que a vítima foi levada ao hospital para socorro médico em PCR, de madrugada, e a certeza de que somente o casal, naquele momento, encontrava-se em companhia da criança no apartamento”, escreve a magistrada. 

“Além disso, é certo que a vítima havia passado bem o fim de semana em companhia do pai, sem queixas de dor ou qualquer desconforto, tendo sido entregue na véspera da triste ocorrência em perfeito estado físico, razão pela qual, conquanto tenha o fato ocorrido ao abrigo de testemunhais, a probabilidade de ter o réu agredido a vítima, assumindo o risco de lhe causar a morte, não discrepa da prova produzida, examinada em conjunto. Releva assinalar, ainda, que as conclusões do laudo de Reprodução Simulada, reforçadas pelas constatações do exame cadavérico, são seguras e incontestes em afastar queda ou qualquer acidente doméstico como causa para o estado clínico em que a vítima aportou ao hospital. Tais conclusões, que contaram com a expertise de legistas e peritos criminais, não são apenas técnicas, mas também plenamente consonantes com o raciocínio e o senso comum do homem médio”, completa.

Na sentença, Elizabeth admite as qualificadoras descritas na denúncia do Ministério Público, no que concerne o homicídio imputado a Jairinho: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima: “Em princípio, não existe motivo razoável para um adulto agredir uma criança tenra, em tão pouco tempo de convívio, do qual não se tem notícia de qualquer descontentamento causado pela vítima. Muito ao contrário, publicamente o relacionamento entre acusado e vítima era tido como cordial e amoroso. Portanto, o prazer perverso e sádico na agressão pura e simples surge bem plausível, pelo que (…) deve seu exame ser submetido à íntima convicção dos jurados”. 

Em relação aos três crimes de torturas atribuídos também ao ex-vereador, a juíza afirma que as provas testemunhas limitam-se aos depoimentos prestados pela empregada Leila Rosângela de Souza Mattos e pela babá Thayná de Oliveira Ferreira: “Destaque-se que a ausência de vestígios das supostas torturas não elimina a possibilidade de terem elas efetivamente ocorrido. É sabido que as práticas de tortura, em geral, são levadas a efeito de modo a não deixarem marcas, a depender do  método utilizado pelo agressor,  como admite o próprio perito assistente indicado pela defesa, quando, em depoimento em juízo, e após confirmar por várias vezes que não havia sinais de maus tratos na vítima, acabou por reconhecer, respondendo à pergunta da mesma defesa (…) Isso para não falar na tortura psicológica, igualmente prevista no tipo penal em questão e narrada na peça inicial.”

“Assinale-se que a testemunha confirma, em juízo, ter feito três relatos à autoridade policial então tipificados como tortura. Nesses relatos, resulta demonstrado que todas as vezes que Jairo convidava a vítima para com ela se trancar no quarto, a criança de lá saía mancando, ou queixando-se de dor, ou narrando ter sido agredida pelo réu, adotado sempre o  mesmo modus operandi, com destaque para o curto período em que permanecia trancado com o menino, à exceção do primeiro episódio, quando o recolhimento perdurou por cerca de meia hora”, ressaltou Elizabeth Machado Louro.

Sobre o crime de fraude processual, a magistrada afirma não haver nenhuma indicação de pedido, por parte de Monique ou Jairinho, para que a empregada Leila Rosângela limpasse o apartamento onde o casal morava com Henry, no Cidade Jardim, na Barra da Tijuca, após a morte do menino. Em relação a suposta coação no curso do processo, da qual também eram acusados, a juíza também nega haver indicação de que ele tenham providenciado um carro para conduzir testemunhas até o escritório de um advogado que os representava.

No que cabe aos crimes de torturas contra Henry imputados a Monique, Elizabeth Machado Louro entendeu pela chamada atipicidade da alegada conduta omissiva. “(…) não corresponde ao aporte probatório a alegação de que a ré não tomou nenhuma providência para evitar a tortura. Os referidos prints deixam claro que, naquele momento mesmo, ela fez planos com a babá para surpreender o primeiro réu em próxima incursão contra seu filho, mediante a compra de câmeras, além de, a todo tempo, fazer apelos, aparentemente desesperados, enquanto durou a insólita situação, para que a babá fizesse cessá-la”, afirmou sobre o momento que Thayná teria alertado a professora, em tempo real, sobre supostas agressões praticadas por Jairinho.

“Já no homicídio, o mesmo raciocínio não se aplica; a uma, porque a ré já havia vivenciado três momentos distintos de triste presságio, a indicar devesse estar mais atenta; a duas, porque estava presente no local do fato. Nesse particular, a análise do binômio obrigatoriedade/possibilidade, a ser sopesado no exame da omissão penalmente relevante, ganha outro contorno, por isso que não se pode, de pronto, afastar a possibilidade de agir, a menos que houvesse demonstração, estreme de dúvida, de que a ré dormia, o que não ocorre, até onde chegou a produção da prova. Na verdade, a ré alega estar dormindo; assim também se diz o acusado, instaurando a dúvida. Por mais que soe extraordinária a conduta do apontado agente comissivo, e ainda mais quando cotejada com o comportamento da ré como mãe ao longo da existência da vítima, a dúvida que se apresenta a partir de versões colidentes dos réus recomenda solução em favor da competência constitucional do colegiado de jurados, desde que não demonstrada categoricamente a versão defensiva ou afastada peremptoriamente a tese acusatória, pelo que a pronúncia é de rigor”, decide a juíza.

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