rio de janeiro

Caso Henry: Monique Medeiros deverá deixar a cadeia nesta segunda-feira (29)

Criminosa irá responder em liberdade no processo em que é ré por torturas e homicídio contra o filho

Monique Medeiros, acusada pelo assassinato do filho Henry BorelMonique Medeiros, acusada pelo assassinato do filho Henry Borel - Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, que responde um processo por tortura e homicídio contra o próprio filho, morto no dia 8 de março de 2021, poderá deixar a prisão nesta segunda-feira (29). Na última sexta-feira (26), ela teve a prisão preventiva revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda não deixou o Instituto Penal Santo Expedito, em Bangu, Zona Oeste do Rio. A saída de Monique depende apenas da expedição do alvará de soltura, o que ainda não tinha ocorrido até a noite desse domingo (28).

A revogação da prisão preventiva da mãe de Henry é “exclusiva” de Monique e não atinge seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, o Jairinho, que também participou do crime.

Neste domingo a mãe de Henry passou a noite em claro na expectativa de que deixaria o presídio o mais rápido possível. No entanto, não foi isso que aconteceu.

No despacho do dia 26, ao qual O GLOBO teve acesso, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, explica que a juíza Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri, determinou a substituição da prisão preventiva de Monique pelo monitoramento eletrônico. Posteriormente, contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito pelo promotor Fábio Vieira. Em seguida, desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso, restabelecendo a prisão de Monique.

O ministro afirma que então a defesa de Monique entrou com um habeas corpus no qual requereu que fosse declarada ilegal a sua prisão, sendo ela transferida do Complexo de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio, para unidade prisional do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar, ou ainda que seja substituída a privação de liberdade por medidas cautelares alternativas.

“O STJ entende que a imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida", escreveu o magistrado.

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