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Rio de Janeiro

Caso Henry: na expectativa de deixar cadeia, Monique Medeiros passa a noite em claro em presídio

Criminosa irá responder em liberdade no processo em que é ré por torturas e homicídio contra o filho

Monique Medeiros foi presa em 8 de abril de 2021Monique Medeiros foi presa em 8 de abril de 2021 - Foto: Divulgação

Após saber que ganhou o direito de responder em liberdade no processo em que é ré por torturas e homicídio contra o filho Henry Borel, Monique Medeiros passou a noite em claro no Instituto Penal Santo Expedito, em Bangu, Zona Oeste do Rio. A criminosa, que vive na expectativa de voltar para casa, depende do alvará de soltura do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem de Brasília e é encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ). Em seguida, o TJRJ comunica à Secretaria de Administração Penitenciária do estado (Seap) para que o presídio tome as medidas para a liberdade da presa.

No despacho, ao qual o jornal O Globo teve acesso, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, explica que a juíza Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri, determinou a substituição da prisão preventiva de Monique pelo monitoramento eletrônico.

Posteriormente, contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito pelo promotor Fábio Vieira. Em seguida, desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso, restabelecendo a prisão de Monique.

O ministro afirma que então a defesa de Monique entrou com um habeas corpus no qual requereu que fosse declarada ilegal a sua prisão, sendo ela transferida do Complexo de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio, para unidade prisional do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar, ou ainda que seja substituída a privação de liberdade por medidas cautelares alternativas.

“O STJ entende que a imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida", escreve o magistrado.

“Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida”, continua o ministro, na decisão.

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