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Agreste e Sertão de Pernambuco

Saiba as restrições que começam a valer a partir desta sexta-feira (26) em 63 cidades de Pernambuco

Apenas serviços essenciais poderão funcionar no horário determinado pelo Governo do Estado

Feira do bairro do Salgado, em CaruaruFeira do bairro do Salgado, em Caruaru - Foto: Divulgação/Prefeitura de Caruaru

Começam a valer, nesta sexta-feira (26), as restrições de atividades econômicas e sociais em 63 municípios do Agreste e Sertão de Pernambuco. Segundo decreto do Governo do Estado, os serviços estarão proibidos entre 20h e 5h do dia seguinte, de segunda a sexta, e das 17h às 5h do dia seguinte aos sábados, domingos e feriados. Apenas serviços essenciais poderão funcionar no horário determinado [veja lista completa no final do texto].

A restrição vale para os municípios compreendidos pelas Gerências Regionais de Saúde (Geres) que têm sede em Limoeiro, Caruaru e Ouricuri até o dia 10 de março. O objetivo é conter o avanço da Covid-19 no Estado.

Caruaru, uma das sedes de Geres que foram colocadas dentro das restrições, registrou, 100% de ocupação em leitos de UTI em um dos principais hospitais da cidade em atendimento para a Covid-19. Para tomar a decisão de restrições, o Governo do Estado levou em consideração o cenário epidemiológico nas cidades. As taxas de ocupação dos leitos de UTI dedicados à Covid-19 estão acima dos 90%. 

As Geres que estão dentro das medidas restritivas estavam com lotação acima de 90% dos leitos. “A nova aceleração da doença tem superlotado os sistemas de saúde e vem repetindo o mesmo caminho de 2020, começando pelos Estados do Norte e, agora, chegando com força ao Nordeste”, afirmou Paulo Câmara ao anunciar a medida. 

Confira a lista dos municípios que estão dentro das restrições:

II Geres - Limoeiro, no Agreste
Municípios (20): Bom Jardim, Buenos Aires, Carpina, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Machados, Nazaré da Mata, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho, Surubim, Tracunhaém, Vertente do Lério, Vicência.

IV Geres - Caruaru, no Agreste
Municípios (32): Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.adjh

IX Geres - Ouricuri, no Sertão
Municípios (11): Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade.  

Veja a lista completa de serviços permitidos, definida pelo Decreto Estadual nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população

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