O Ministério Público e a PEC nº 5
Não há fato novo. Há fato velho que pede atualização e consonância com a emenda Constitucional nº1 de 17 de Outubro de 1969. O que fez a referida PEC? Retirou do Ministério Público as mesmas condições de aposentadoria atribuídas aos Juízes na medida que suprimiu o art. 139 da Constituição anterior, impondo a queda da sua verticalidade institucional, sem falar na perda da independência funcional, administrativa e financeira.
Voltaria o membro do Ministério Público a ser funcionário subordinado ao Poder Executivo. Isto é, retrogradando à situação que se julgava superada. A rememoração é pertinente para que a sociedade compreenda a potência e a força da recalcitrância de determinados segmentos sociais em preterir e fazer retroagir as conquistas sociais advindas com o documento conhecido como “Carta de Curitiba”. Esse diploma foi elaborado pela CONAMP (associações estaduais e federais de Promotores e Procuradores de Justiça) e aprovada no Primeiro Encontro Nacional de Procuradores Gerais de Justiça e Presidentes de Associações do Ministério Público nos dias 20, 21 e 22 de junho de 1986, que objetivava e delineava a tridimensionalidade do Ministério Público que viria a ser consolidada com a Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã por Ulisses Guimarães.
Isto posto, é necessário que fique clara a inadmissibilidade de qualquer ingerência nos preceitos que informam o Ministério Público que tenha como escopo fazer perecer a sua autonomia, independência e protagonismo no amplo espectro de sua essencialidade à justiça, coralários irrenunciáveis. O que se pretende não é a intangência, mas o não cerceamento do exercício pleno na missão fiscalizadora.
A Instituição Ministério Público é força viva, facilmente observável. A dinamicidade lhe é intrínseca por duas vertentes próprias: propositividade e resolutividade. O controle externo já é praticado pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inclusive, participa da seleção para ingresso na carreira e faz questionamentos quando necessários. A sociedade civil, organizada ou não, dispõe da Ação Popular para suprir eventual omissão. O Ministério Público também dispõe de Corregedoria e Ouvidoria.
O que se exige dos seus membros e da Instituição é transparência para com o conjunto social, desobrigando-se de suas amarras. E, principalmente, vigilância para conter desvios de conduta que objetivem fragilizar um órgão de magnitude e importância reconhecidos.
Exemplo clássico de desvio foi a tentativa de se criar um Fundo Bilionário, com comprometimento no exterior à margem do ordenamento republicano e dos preceitos constitucionais à pretexto de combater a corrupção. Mais grave ainda, os recursos, que, em tese, pertenceriam à Nação seriam geridos por Procuradores.
Não fosse a intervenção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e Alexandre de Moraes, em dois momentos da operação Lava Jato, o equívoco teria se consumado.
Por outro lado, cabe a observação de um Código de Ética próprio compatível com a transparência exigida, que imponha obediência a preceitos invioláveis que inibam condutas como a de se conceder auxílio-moradia a quem tem imóvel próprio. Fato que merece reparo, pois, em decorrência violentou-se preceito legal que estabelece paridade salarial entre ativos e aposentados, fazendo parecer tal prática um sortilégio.
*Procurador do Ministério Público, Diretor Consultivo e Fiscal da Associação do Ministério Público de Pernambuco - AMPPE, Ex-repórter do Correio da Manhã RJ.
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