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OPINIÃO

A responsabilidade civil no Direito de Família

A ciência jurídica conc1uiu que as normas e princípios da responsabilidade civil se aplicam a toda e qualquer hipótese de dano, patrimonial ou extrapatrimonial, inclusive nas relações entre familiares. Desapareceu a antiga concepção da irreparabilidade de danos entre os membros de uma mesma família, e a ideia de que o caráter especialíssimo do direito de família impedia a aplicação das normas da responsabilidade civil. 
Com o avanço dos novos critérios da responsabilidade civil e a modernização do direito de família, resultante tanto dos princípios da igualdade dos filhos de qualquer natureza, como da igualdade jurídica entre os parceiros em todas as modalidades de família, além do conceito atual do poder parental como um conjunto de deveres dos pais em relação aos filhos (e não um complexo de direitos daqueles sobre estes, como se pensava até bem pouco tempo), os juristas  chegaram à evidência de que os danos causados  no interior de uma família em nada se diferenciam das demais situações de danos. 

Assim, pais e filhos e  parceiros nas diferentes formas de família (casamento, união estável, concubinato, uniões homoafetivas),  respondem igualmente pelos danos causados ao outro, podendo a vítima exigir a reparação dos danos, quer na relação paterno-filial, quer nos danos produzidos na constância do casamento ou em qualquer das modalidades de convivência, pois não há nenhuma razão de ordem científica para exc1uir o dever de reparação de danos nessas  relações. 

Anteriormente, o direito de família no Brasil admitia a reparação de danos praticados nas relações conjugais, não só os que resultavam da violação dos deveres específicos do casamento, como também os oriundos da própria dissolução da sociedade conjugal. Todavia, depois da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF,  abolido o instituto da separação judicial, desapareceram do sistema brasileiro  as hipóteses de danos decorrentes da dissolução do casamento (a ruptura e a doença mental grave do outro, previstas, respectivamente, pelos §§ 1º e 2° do art. 1.572 do Código Civil). 

Assim, como em qualquer situação jurídica, pais e filhos,  parentes, cônjuges e conviventes, estão sujeitos a reparar os danos de qualquer natureza que causarem ao outro, por infração a direitos da personalidade, a direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, inclusive os da falta de assistência, de respeito e consideração mútuos. Por  esses danos produzidos no âmbito da família, aplica-se a regra geral da responsabilidade civil por atos ilícitos contida nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a despeito da dificuldade prática de identificação desses danos no interior da família, quando se trata de falta, omissão ou abuso dos pais.

Em síntese, a questão fundamental da responsabilidade civil é saber se houve ou não  dano  (material, moral ou estético). Se houve, surge para a vítima o direito à reparação, e para o causador, o dever de repará-lo, independentemente da situação jurídica ser de família ou de outra natureza. 

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*Advogado, mestre em direito civil. Membro da Academia Pernambucana de Letras

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