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Ações e omissões em crimes ambientais

A onda de incêndios que, torrencialmente, vem eclodindo no Brasil, não pode ser considerada, simplesmente, como mera catástrofe ambiental, pois revela, além disso, a face furiosa da Natureza, como resposta às ações humanas; somadas à falta de medidas de prevenção e de defesa, por parte do poder público. 

Já estamos bem além do tempo em que não são mais necessárias tão-somente ações emergenciais, ou meros discursos políticos, mas sim medidas concretas e duradouras, que possam trazer soluções permanentes.

O professor William Vesetini, em Geografia Geral e do Brasil (São Paulo: Ática, 2008), ao discorrer sobre os impactos ambientais da ação humana sobre a Natureza, já alertava sobre as consequências que as ações ou atividades, tanto naturais como do homem, exercem sobre nosso mundo, provocando alterações bruscas no Meio Ambiente.

Não é recente o fato de que alguns órgãos e entidades envolvidas com a questão ambiental vêm buscando conscientizar sociedade e governos, sobre os efeitos letais que atividades nocivas, como poluição, desmatamento e outras ações humanas geram  e impactam, negativamente, o Meio.

Um exemplo das consequências desse nefasto comportamento do homem pode ser observado pelo índice pluviométrico irregular e desigual no País.

Daí, a temida e já sentida escassez de água estaria ligada a uma das reações do ambiente às ações humanas negativas, tais como a poluição atmosférica, acentuadamente nos grandes centros urbanos; ao aquecimento global; ao efeito estufa, e à destruição da camada do gás ozônio, que é responsável pela absorção de quase 99% dos raios ultravioleta do Sol.

Presentemente, tem-se como principal responsável pela destruição da camada de ozônio, a produção de gases CFCs, que estão presentes em nosso meio, tanto proveniente de sistemas de refrigeração mais antigos, como devido ao uso de sprays de desodorantes ou inseticidas que os contêm.

Não se pode deixar de contar, para crescimento do problema, com o crescente desmatamento que assola nossas florestas, especialmente nos últimos anos, em que os estudos realizados pelo INPE, por exemplo, apontaram um inegável aumento de queimadas e de desflorestamento na Amazônia.

Para piorar, nossa legislação ambiental, além de desatualizada, padece de um grave vício, que acomete muitas leis brasileiras, verificável  na própria deficiência legislativa, especialmente, no capítulo dedicado à definição de crimes ambientais e às suas respectivas sanções.

A Lei 9605/98, além de ser dotada de imprecisão, não tipifica, com a exatidão que o Direito penal deve ter, quais condutas humanas são dignas da tutela punitiva do Estado, pois em se tratando de práticas e omissões contra o Meio ambiente, certas condutas são, veementemente, ofensivas e reclamam intervenção estatal.

Não há como deixar que os crimes ambientais perpetrados, seja de forma omissiva ou comissiva (de ação), amontoem-se na irresponsabilidade, tenham eles sido causados por indivíduo ou por pessoa jurídica, principalmente pela possibilidade legal de responsabilização das pessoas jurídicas de forma civil, administrativa ou penalmente.

O que a sociedade não pode mais é conviver com as mesmas calamidades todos os anos, enquanto os ataques ao Meio ambiente campeiam desenfreadamente.

* Defensor público de Pernambuco e professor.

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