As barreiras da aplicação de Inteligência artificial no Judiciário
Nem mesmo em outros campos de conhecimento ou de utilização variada dos recursos de IA, já se tem uma necessária e esperada regulamentação, quanto mais no delicado terreno da área jurídica, em que o uso da tecnologia exige maior segurança, dado que lidará com questões não só complexas, mas que exigem refinado acerto e confiabilidade.
Mesmo sob essas considerações, já se vêem incontáveis propagações de utilização das ferramentas de IA, as quais demandariam maturidade e estrutura condignas, o que nos incita a discutir sobre os efeitos que o uso, ainda precário, pode trazer para o delicado mundo jurídico.
Essa reflexão tem lugar, não como uma ojeriza à implantação da I.A. no campo jurídico, mas como uma indispensável discussão acerca da velocidade com que avançam os neurônios tecnológicos, ao passo que ainda nos deparamos com desafios no campo jurídico que esperam há tempos por soluções, entre as quais, a crescente necessidade de ampliação do quadro de pessoal, em busca de se conter o desproporcional avanço de demandas.
Na certa, os mais entusiastas da IA irão dizer que essa necessidade já poderia ser solucionada com a própria implantação dos recursos desse novel instrumento tecnológico. Todavia, não se pode esquecer os ainda desconhecidos resultados de sua ampliada utilização.
Em junho deste ano, foi divulgada uma Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é um órgão de supervisão das atividades judiciais, em que se constatou um crescimento do uso de IA no Judiciário, em mais de 26%, em relação ao ano de 2022.
Os números constam no “Relatório Pesquisa Uso de IA no Poder Judiciário 2023”, que envolveu 94 órgãos da Justiça (91 tribunais e 3 conselhos) e identificou 140 projetos de IA desenvolvidos ou em desenvolvimento nos tribunais e conselhos.
Esse levantamento integra apenas uma parte do conjunto de ações a serem empreendidas pelo CNJ, as quais visam contemplar a criação de uma plataforma em nuvem que integre os sistemas judiciários para unificar a tramitação processual e compartilhar soluções tecnológicas entre tribunais brasileiros.
O escopo precípuo do Órgão é de acelerar a transformação digital no Judiciário, tendo como um dos motes o aumento da precisão e consistência de tarefas repetitivas; além do empenho por inovação nos processos internos, melhoria na tomada de decisões e redução de erros.
Como corolário desses desígnios, o CNJ almeja eficiência, agilidade e melhoria na tomada de decisões.
Nesse meio tempo, entretanto, os profissionais do Direito e, consequente seus clientes e usuários, ainda terão de superar outros entraves em tema de melhoria do Judiciário, a exemplo dos constantes problemas de funcionalidade dos sistemas adotados pelos tribunais, como PJE, CRETA etc.
Noves fora, a utilização de ferramentas tecnológicas no Judiciário, desde que seja empreendida de forma paulatina e amparada por infra-estrutura condigna, trará, consequentemente, ganhos, quantitativamente se falando, restando concluir se qualitativamente também.
Embora muito já tenhamos avançado, em tema de inovação tecnológica, especialmente na área cibernética, não será precoce se dizer que a velocidade com que se intenta aplicar os recursos de I.A. no Judiciário tenha de ser, ao menos reduzida, já que não é mais possível de ser freada.
* Defensor público de Pernambuco e professor
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