Às portas do Judiciário A difícil arte de executar uma sentença
Quantas vezes ouvimos falar naquela indesejável situação de que se ganha, mas não se leva? Em tema de processo judicial, tem-se avolumado consideravelmente esse quadro, o que desafia aos operadores do Direito e à própria sociedade em geral, a fazer uma reflexão acerca dos procedimentos a serem revistos, quando presente a litigância.
Nossa Constituição da República Federativa de 1988 prevê a exclusividade de jurisdicionalização ao Estado, excepcionando situações em que entes privados possam realizar atos de composição, a fim de pôr termo aos conflitos, sem necessidade de ajuizamento.
Trata-se, por exemplo, do “juízo arbitral”, cuja previsão legal foi definida em 1996, na Lei nº 9307, com o objetivo de dirimir alguns conflitos de direitos, que possam ser objeto de vontade entre as partes, tendo em vista a disponibilidade e, portanto, a renúncia que se pode exercer sobre eles.
Sem dúvida, essa modalidade de solução extrajudicial de conflitos, ao lado de outras, como a mediação e a conciliação têm um papel vital na solução de conflitos (terminologia utilizada para denominar o que ainda não se tornou litígio judicial, digamos assim).
Entretanto, em que pese a inegável contribuição desses instrumentos legais de solução de conflito, ainda não se tem uma desejada e necessária disseminação deles, a ponto de se atingir mais os objetivos a que se propunham, por alguns motivos, incluindo-se, por exemplo, o fato de não serem gratuitos; ou a própria cultura que temos, no Brasil, de judicialização.
Assim, a maior parte dos conflitos acaba mesmo é sendo alvo de ações judiciais, o que contribui (negativamente), não só para super inflacionar o sistema, que já sobrevive, caoticamente, sem dar conta das demandas, ocasionando congestionamentos inimagináveis, mas também para a morosidade judicial.
A essa altura do campeonato, já com lugar no íngreme percurso por onde tramitam os litígios, muita coisa vai se perdendo, dentre as quais a própria concretização do processo, que seria a satisfação do direito perseguido, em si, já que, quase sempre, o tempo e o vento se encarregaram de levar parte dos componentes que muniram a demanda em sua origem, não sendo raro se deparar até mesmo com o falecimento do autor de uma ação.
Quando isso acontece, ainda é possível, em tese, compensarem-se, ao menos em parte, as perdas materiais, certamente já suportadas no ao longo da demanda judicializada.
Entretanto, nem sempre a obrigação de pagar, de fazer, ou simplesmente de entregar coisa é automaticamente realizada, necessitando de um novo impulso processual, que principia outra crucificante jornada, denominada de execução da sentença, o que justifica a proposta da escrita deste Artigo, com viés de utilidade pública.
Embora o Código de processo civil brasileiro preveja diferentes formas para se obter a satisfação plena de uma demanda já sentenciada, por meio dos instrumentos de execução nele previstos e, constantemente aperfeiçoados pelos tribunais e estudiosos do Direito, o devedor, em contrapartida, lança mão de expedientes, sob nítida má-fé processual, a ponto de procrastinar o final do processo, sem marco final previsível.
Para tanto, não só se utiliza de meios (nada leais) para se ocultar; como atravessa aos autos processuais as mais inconcebíveis justificativas para obstaculizar o intento do credor, sobre os quais abordaremos depois.
* Defensor público de Pernambuco e professor.
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