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Opinião

Caso Marielle Franco em revista

Decorridos cinco anos, da morte da ex-vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, reacenderam-se as investigações do caso.
Mesmo em meio às divergências de opiniões a respeito dessa retomada - já que alguns vêem esse movimento como oportunismo político; outros, como a oportunidade para obtenção da justiça -, vê-se que toda linha investigativa tinha como ponto de partida os já encarcerados executores do crime.
A partir daí, o caminho a ser percorrido não é mais a reprimenda das penas dos já condenados, tampouco se acrescer mais nome ao rol dos executores culpados, mas desvendar quem teriam sido os mentores do delito, já que o “iter criminis” sugere co-autoria, tendo de ser individualizada a participação de cada um dos agentes. Embora nosso Código penal proíba a comunicação das condições de caráter pessoal,  indistintamente a todos os envolvidos, salvo quando tais condições sejam elementares do crime, haverá, fatalmente, alguma aplicação de tais circunstâncias a alguns agentes.
Nessa altura do campeonato (um lustro temporal) já esvaiu, naturalmente, parte da memória imediata do crime, sendo possível até ocorrer mudanças em depoimentos e em declarações já dadas em sede de investigação policial ou mesmo no ao longo da instrução penal.
Não é incomum, portanto, a ocorrência duma “metamorfose ambulante”; de contradições entre o dito e o “melhor, dizendo”; podendo-se alterar ou inverter, ilogicamente uma realidade pretérita.
É por isso que o impulso dado às investigações, no hodierno estágio político do País, suscitou questionamentos, já que interessa muito mais à sociedade e ao Estado, desvendar a autoria intelectual de delitos dessa natureza, a fim de que se possa coibir a prática de crimes assim.
Entretanto (e entre tanto), tudo o que ainda se conseguir apurar, deve ter como alvo-mor o que, afinal (e ao final), interessa ao Direito processual penal: a busca da verdade real, princípio para o qual se inclinam, modernamente, não só a doutrina e a jurisprudência, como a própria lei, enquanto fonte do direito.
Nesse percurso do processo, o fim almejado deve ser a obtenção da Justiça, que não se confunde com vingança, pois onde o sentimento de despique, ausente a legitimidade, a legalidade e o próprio direito.
É inquestionável que se promova a devida investigação, pois o caráter admoestador da sanção só se torna eficaz, quando alcança o caráter pedagógico, em toda a sua longanimidade.
Embora saibamos, para lembrar Hamlet, que entre o céu e a terra há mais coisas do que pode imaginar nossa vã filosofia; acrescento que imagine nossa vã sensação de justiça!

*Defensor público e professor

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