Crimes sexuais praticados em transportes coletivos
Causou grande repercussão no país, em 2017, a soltura do ajudante de serviços gerais, Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, criminoso sexual inveterado, após ejacular no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo. Ele foi preso em flagrante e conduzido pela polícia ao fórum criminal para ser interrogado, junto com testemunhas e a vítima, na audiência de custódia. Nessa ocasião, o magistrado determinou a sua soltura porque entendeu que houve violação ao art. 61 da Lei de Contravenções Penais: Art. 61.
Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa. É evidente a desproporção entre o potencial ofensivo da conduta retrocitada e a reprimenda praticamente simbólica ao autor de tão gravoso e humilhante vexame, ao qual foi submetida a ofendida, uma empregada doméstica. Segundo o Delegado que o prendeu, Diego confessou o crime, acrescentando ainda que já havia tentado o suicídio e também sido submetido a tratamento psiquiátrico.
Como se isso não bastasse, alguns dias depois, foi novamente preso, desta feita, por estupro, acusado de esfregar o pênis no ombro da vítima e ainda tentado impedi-la de livrar-se dele. Cumpre salientar que, lamentavelmente, episódios como esse representam apenas a ponta do iceberg, uma vez que é notório que ocorrem diariamente em todo país, centenas de atentados contra a dignidade sexual das mulheres, vítimas indefesas dos integrantes dessa subespécie humana, que representam: os criminosos sexuais.
Esses seres inferiores vivem a atacar mães de família, comerciárias, empregadas domésticas, adolescentes etc... Isso, assinale-se, restando impunes nos casos, em que as vítimas preferem não procurar a polícia. Contudo, houve um avanço legislativo, no enfrentamento a prática dessa ação criminosa, que tanto atormenta as mulheres trabalhadoras ou não, que se utilizam diuturnamente dos transportes públicos, além de táxis e Uber, para se deslocarem aos seus respectivos destinos.
Em 24/7/2018, entrou em vigor a Lei 13.718/18, que alterou o Código Penal inserindo o crime de importunação sexual no capítulo Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual. O artigo 215-A do Código Penal define a importunação sexual, como a prática de um ato libidinoso contra alguém, sem o seu consentimento. A pena para este crime é de reclusão de um a cinco anos, caso não constitua crime mais grave, além de acrescentar mais quatro importantes modificações à espécie: a) Tipificou o crime de divulgação de cena de estupro, b) Tornou pública incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, c) Estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes, d) Revogou dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Cumpre registrar, a Folha de Pernambuco, publicou na sua edição desse final de semana, uma esclarecedora e importante matéria de utilidade pública, sobre a Importunação Sexual nos Transportes, onde, dentre outras providências cautelares, orienta a população feminina, de como deve proceder nos casos em que são vítimas desses crimes, em quaisquer tipos de transporte, senão vejamos: A Nina, aplicativo criado para combater a importunação sexual no transporte público, tem ganhado destaque no cenário nacional para garantir os direitos das mulheres violentadas dentro desses espaços.
Fundada por Simony César, a ferramenta nasceu a partir da percepção da necessidade de enfrentar a importunação sexual de maneira mais estruturada e eficiente, criando soluções tecnológicas que possam contribuir para a segurança das mulheres nos transportes públicos (...). A Nina opera com um sistema integrado que inclui um chat para denúncias e um painel de controle acessível 24h, permitindo monitoramento em tempo real (...). As denúncias são classificadas como preventivas. Feitas quando o ato não está ocorrendo no momento, ou emergenciais, que exigem resposta imediata, como intervenção da Guarda Municipal, acolhimento da vítima e encaminhamento para a rede de apoio psicossocial (...).
A Nina pode ser acessada através do seguinte endereço: portal.superninamob.com. Sinais dos Tempos. Como se vê, não há mal que sempre dure, nem bem que nunca acabe. Ao que tudo indica, o uso da tecnologia e provável IA, na espécie, será um divisor de águas no combate a esses odiosos e hediondos crimes sexuais. A implementação intensa e efetiva dessas ferramentas, deverá provocar redução drástica na prática desses delitos que, de há muito, vem atormentando a comunidade feminina.
Os resultados são positivos, uma vez que vêm aumentando as denúncias. Ligue 180, dispositivo central na estratégia de enfrentamento da violência contra a mulher no país, já recebeu, até o mês de julho deste ano, 84,3 mil denúncias, volume que equivale a um aumento de 33,5% em relação ao mesmo período em 2023. De Pernambuco, em 2024, a Central registrou 3.072 denúncias — um aumento de 37,39% em relação ao mesmo período do ano passado. No estado, o maior número de denúncias está relacionado à violência contra mulheres entre 35 e 39 anos (484, no total). São as mulheres negras as vítimas mais frequentes nas denúncias (1.780 são pretas ou pardas) e são os seus esposos e companheiros (ou ex-companheiros) aqueles que mais cometem atos violentos (1.080).
Penso que o significativo aumento das notificações, representa apenas o início, ou melhor, o aquecimento, para o bom combate a esse crime, que provoca repulsa, horror e indignação, não só à família das ofendidas, mas à comunidade brasileira, praticado por animais que representam uma subespécie humana asquerosa, depravada, imunda, sórdida e repugnante, que lamentavelmente circulam em grande número pelas ruas do país. A luta continua.
* Advogado.
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