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OPINIÃO

Depreciação acelerada beneficia tributação no setor sucroalcooleiro

Recentemente, em 07.11.2024, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou improcedente a autuação fiscal, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de uma usina de cana-de-açúcar que utilizou o incentivo de depreciação acelerada da atividade rural. 

Essa decisão trouxe reflexos positivos para o setor sucroalcooleiro ao reconhecer a possibilidade de aplicação da depreciação acelerada na formação de lavouras de cana-de-açúcar. Esse entendimento gera um precedente favorável sobre o tratamento tributário no agronegócio, em especial no setor canavieiro, possibilitando melhores alternativas fiscais, para fins de dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

A depreciação acelerada é um benefício fiscal previsto no Artigo 325 do Decreto No 9.580, de 22.11.2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que permite a dedução integral, no mesmo ano de aquisição, dos bens do ativo imobilizado destinados à exploração rural por produtores pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real. Sendo assim, a partir do ano de 2021, o CARF passou a permitir a depreciação acelerada, mesmo em ativos tradicionalmente tratados sob o regime de exaustão, como é o caso da cana-de-açúcar. 

Na mesma linha de entendimento, no ano de 2023, o CARF considerou que as lavouras de cana-de-açúcar se enquadram melhor no conceito de depreciação, visto que a planta não é extinta após a colheita. Também, neste mesmo sentido, no ano de 2024, o CARF defendeu que a norma é clara ao autorizar a depreciação de bens destinados à exploração rural, sem qualquer exigência de distinção entre culturas ou mesmo entre os conceitos de depreciação e exaustão. 

Portanto, com base nessas novas decisões proferidas nos anos de 2021, 2023 e 2024 sobre a aplicação da depreciação acelerada para as lavouras de cana-de-açúcar, houve uma evolução sobre entendimentos tradicionalmente vantajosos ao Fisco para uma postura mais favorável aos contribuintes. 

Contudo, a ausência de uniformidade na jurisprudência e a divergência de entendimentos técnicos continuam a gerar insegurança jurídica. Apesar desse cenário de incertezas, como o CARF faz parte de uma instância no âmbito administrativo, há chances bem favoráveis de êxito, por parte dos contribuintes, sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário. 

Diante de todo esse contexto, é notória a grande oportunidade para os contribuintes se beneficiarem, em especial àqueles integrantes do setor sucroalcooleiro, efetuarem um adequado planejamento tributário, para fins de diminuição do IRPJ e da CSLL, por meio da adoção da depreciação acelerada.
 
* Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

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