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Opinião

Novo Marco Legal do Saneamento

Estima-se que 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água potável tratada e segura

O Governo sancionou, na quarta-feira (15), o Novo Marco Legal do Saneamento, Lei 14.026/2020, o qual, estabeleceu dentre outros, metas para universalização do acesso ao serviço de saneamento básico e garantiu a efetiva prestação deste serviço tão essencial, mas ainda tão escasso no Brasil.

A nova lei altera vários dispositivos da Lei 11.445/2007, criando uma série de novas possibilidades nessa área, o que veio em uma hora importante da história do mundo, visto que esse déficit sanitário mundial influencia diretamente na questão da saúde pública. 

De acordo com dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (“SNIS”), estima-se que 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água potável tratada e segura, estando mais da metade desse percentual localizado nas áreas rurais. Tal cenário foi escancarado de forma abrupta no atual período da pandemia do coronavírus, ao constatar que grande parcela da população sequer tinha água para lavar as mãos.  

Além disso, apenas 107 milhões de brasileiros são atendidos por coleta de esgoto, dos quais 43,5% têm esgoto tratado, o que significa dizer que menos de 1/4 da população brasileira tem coleta e tratamento de esgoto.

A nova legislação regula a matéria em todos os seus aspectos, inclusive possibilitando a presença do setor privado na área do saneamento. Espera-se, assim, que essa sequência de investimentos permita com que a quase totalidade da população brasileira venha a ter acesso ao saneamento básico. 

O texto aprovado atribui a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para instituir normas gerais e de referência sobre a prestação do serviço de saneamento, tendo ainda como finalidade a sua universalização. 

A nova legislação estabeleceu, em seu texto, metas a serem atingidas até ano de 2033: a promoção da coleta de esgoto para 90% da população e o fornecimento de água potável para 99% da população brasileira. 

Assim, seguindo essa diretriz todos os contratos de saneamento deverão estabelecer metas de universalização até o dia 31 de dezembro de 2033, além de outras metas como a não paralisação dos serviços, redução de perdas de água, dentre outras. Estabeleceu, ainda, parâmetros para fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e, caso não cumpridas, a aplicação de sanções, além de critérios que limitem a tarifa a ser cobrada ao usuário final.

Tal legislação atrai uma série de investimentos que apenas estavam aguardando uma regulamentação do assunto para serem alavancados no Brasil, sendo considerada um importante instrumento de auxílio econômico no período pós coronavírus, pois estima-se que irá gerar aproximadamente hum milhão de empregos nos próximos cinco anos.

Ademais, ficou determinado em seu art.3º, inciso VI, a prestação dos referidos serviços de forma regionalizada. A regionalização na Legislação anterior, Lei 11.445/2007, resumia-se apenas aos consórcios públicos. Com a nova lei, a regionalização foi expandida para região metropolitana, bem como para duas novas categorias criadas, quais sejam, as unidades regionais de saneamento criadas pelos Estados, podendo ser formadas de Municípios limítrofes ou não e os blocos de referência, que se são criados subsidiariamente pela União.

Nesse contexto, ficou estabelecido que só terão acesso aos recursos federais aqueles serviços regionalizados e que estejam enquadrados nas normas editadas pela ANA.

Ao sancionar a nova Lei, o Presidente da República vetou 11 dispositivos. Dentre eles, o artigo 16, que estabelecia que os titulares dos serviços deveriam, até 31 de março de 2022, regularizarem ou prorrogarem os contratos celebrados com as companhias estaduais de saneamento. Continuando o veto, Estados e Municípios terão necessariamente que realizar licitação para substituírem tais contratos ou efetuarem novas contratações, com a participação tanto de empresas públicas, quanto privadas. Tal veto gerou bastante polêmica principalmente por desacordos com membros do Poder Legislativo e por ainda estarem sujeitos a revisão do Congresso a lei poderá sofrer alterações.

Através do Novo Marco Legal, o direito ao saneamento passou a ocupar um espaço de extrema visibilidade e prioridade na promoção de políticas públicas. Nesse sentido, o Brasil deu um grande passo para a concretização de garantias básicas que se propõem a aproximar os brasileiros da tão almejada dignidade da pessoa humana prevista constitucionalmente.

*Advogada especializada na área empresarial e Vice Presidente do Instituto dos Advogados de Pernambuco

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